Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: A. C. F. E. I. S. -. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: J. R. C. D. S. DECISÃO/INTIMAÇÃO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra J. R. C. D. S., objetivando a retomada de um veículo automotor adquirido através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes. A inicial veio instruída com cópia do contrato, notificação extrajudicial e planilha descritiva do débito. Liminar deferida (ID 25907540), conforme se infere, ao cumprir o mandado de busca e apreensão, certificou o Oficial de Justiça que o bem não foi localizado. O autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID 60379950). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, tenho que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial deve ser deferido, conforme passo a demonstrar. No caso concreto, não houve a citação da parte ré, portanto, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é juridicamente possível, conforme previsão da Lei nº 13.043/2014, que promoveu alterações no procedimento de alienação fiduciária de bens móveis, notadamente em seu artigo 4º, cuja redação prevê que “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II, do Livro II, da Lei nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil”. Além disso, não se afigura razoável impor ao credor nova propositura de ação de execução e, ademais, a conversão pretendida pelo agravante não implica qualquer prejuízo à parte contrária e atende aos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, em linha com a processualística contemporânea que prioriza resultados justos e efetivos.
Intimação - Processo nº. 0803499-92.2019.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. Retifique-se a autuação. Procedam-se as anotações no sistema Themis. Atendidas as determinações retro, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da a quantia apresentada na memória de cálculo do exequente (art.829, do NCPC). Em não sendo efetuado o pagamento, deverá proceder o Sr. Oficial de Justiça na forma do art. 829 do NCPC, ou seja, procederá de imediato à penhora e avaliação dos bens do executado(a) indicados na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Nos termos do art. 827 do NCPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 dias. Na hipótese do(s) executado(s) não ser(em) encontrado(s), o oficial de justiça, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, procedendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, a procura do(s) executado(s) por 2 (duas) vezes em dias distintos. Advirta-se o(s) executado(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, poderá oferecer embargos à execução (art.915, do NCPC). Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)