Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA EROTILDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0001545-62.2014.8.10.0034
Trata-se de cumprimento de sentença, em que fora requerida a suspensão da presente execução com a consequente expedição de certidão de habilitação nos autos da falência em favor do exequente. Intimada, a requerida não se manifestou, ID nº 72153168. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Com efeito, o presente cumprimento de sentença de título executivo judicial diz respeito à execução de R$ 2.000,00 (dois mil reais) impostos a título de indenização por danos morais, e da quantia a ser devolvida em dobro em razão dos contratos de empréstimos consignados discutidos. Analisando os autos, verifica-se que a sentença transitou em julgado em 10.11.2014 (Id nº 53611286, pag. 14), e a decretação de falência do executado em 12 de agosto de 2015, em sentença proferida pelo 2° Juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo (n° 1071548-40.2015). Pois bem. Na falência de empresa, diferentemente do procedimento adotado na recuperação judicial, todos os créditos do falido estão submetidos ao juízo falimentar, nos moldes do artigo 115da Lei 11.101/05: "Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever." Ademais, a regra do artigo 6º da mesma lei determina a suspensão do curso da prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor e, em que pese não haver prazo para o encerramento da suspensão, a jurisprudência entende que perdura até a definição final sobre a decretação da falência, hipótese em que, não havendo reversão da decisão inicial, incidirá a regrado dispositivo mencionado no parágrafo anterior. In caso, há certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a falência do executado, razão pela qual, de rigor, a extinção do presente cumprimento de sentença. Ainda, ressalto que a manutenção desta execução seria inócua, pois, havendo o pagamento no processo falimentar, não teria razão de prosseguir; caso contrário, ausentes bens e valores suficientes, seguirão as obrigações do falido as determinações do artigo 158, da lei nº11.101/05, impedindo-se a retomada da execução individual. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito". (REsp1564021/MG, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em24/04/2018, DJe 30/04/2018)". Assim, considerando a falência da executada, deverá o exequente habilitar seu crédito naqueles autos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó, 03 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó