Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERIMILTON MACHADO CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE - MA18943
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, a autora requer a antecipação dos efeitos da decisão de mérito no sentido de que seja valor definido unilateralmente e proibida a inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito. APRECIO PEDIDO. Sabe-se que a tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária. E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva. Ademais, prevê o art. 497 do Código de Processo Civil que, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente. Ocorre que, na espécie que ora se cuida, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide, tais como: verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito e perigo da demora até a decisão final. De fato, no caso, não há que se falar em possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, eis que se trata de obrigação de pagamento de uma dívida gerada em decorrência de contrato celebrado entre as partes, no qual a autora sustenta a ocorrência de cobrança indevida, matéria controvertida que deverá ser examinada quando do julgamento da ação. Ademais, a jurisprudência vem proclamando a necessidade de requisito para o deferimento desse tipo de tutela antecipada, qual seja, efetiva demonstração de cobrança indevida. A ausência de tal requisito impede a concessão da medida requerida. Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0800815-19.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Liminar ] INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Domingo, 30 de Janeiro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito