Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
Embargado: DURVALINA OLIVEIRA NOVAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO PAN S/A, através de advogado, em face da sentença prolatada em 19.10.2021. Alega que a sentença padece do vício da omissão, requerendo a correção da sentença para a fixação do modo de atualização do valor comprovadamente recebido pela parte autora, para fins da compensação autorizada na sentença. Manifestação do embargado juntada em ID nº 63248280. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Na espécie tenho que assiste razão ao embargante, na medida em que não restou claramente estabelecido os critérios pelo qual deveria ser procedida a atualização dos valores recebidos pela parte autora (a título do empréstimo em discussão), para que seja procedida a compensação destes. Mencionados valores recebidos pela parte autora devem ser restituídos/compensados ao banco/réu com atualização monetária pelos índices oficiais a partir dos efetivos pagamentos, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação Dispositivo ISTO POSTO, acolho os presentes embargos de declaração e integro a sentença no capítulo atinente ao dispositivo, item “b”, fazendo-o nos seguintes termos: “b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, (considerando que as prestação pagas anteriores a agosto de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação; (...)". Intimem-se. Codó/MA, 24 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara
Processo nº 0803357-96.2020.8.10.0034