Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA BRITO DE SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS (OAB 15203-MA) INTERDITANDO (A): VITORIA STEFANE BRITO DE SOUSA COSTA ATA DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Aos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022, presente a Dra. Cristina Leal Meireles, MMª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, desta Comarca. Presente o representante do Ministério Público Estadual, Dr. CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS, Promotor de Justiça. Presente as partes, acompanhadas da advogada ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - (OAB MA15203), Neste ato, foi tomado o interrogatório da parte interditanda. Passou-se ao exame de interrogatório da parte interditanda, na forma abaixo: A interditanda respondeu com dificuldade que: o nome dela é Vitória, que tem 17 anos, mora com a mãe e pai. Passou-se ao exame de interrogatório da parte requerente, na forma abaixo: Respondeu que: é mãe, que foi diagnosticada desde o nascimento com paralisia cerebral, que não faz nada em casa, que o benefício da interditanda está suspenso desde agosto, que a requerente recebe um benefício para o sustento da família. Ao final, o Ministério Público se manifestou pela realização de perícia. Deliberou a MMª Juíza: Determino a abertura do prazo de quinze dias úteis para que o(a) interditando(a), se quiser, impugne a presente ação, para tanto nomeio a Defensoria Pública como curadora especial. Nomeio médico-perito o Dra. Nemercia, que deve ser identificado no laudo, para, independentemente de compromisso, proceder ao exame do interditando, respondendo aos quesitos abaixo, como aos que vierem a ser formulados, no prazo de 20 (vinte) dias. Assinalo ao perito ora nomeado o prazo de quinze dias para a apresentação do interditando, o qual deverá ser conduzido ao local de exame pela parte requerente. Sendo absolutamente necessária, será determinada a condução coercitiva para o exame pericial, na hipótese de recusa do (a) interditando (a). Após a juntada do laudo, digam as partes, em dez dias, e o representante do Ministério Público Estadual, caso não seja o requerente, no prazo legal. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se ofício. QUESITOS: 1) o (a) interditando (a) possui alguma deficiência física e/ou mental? Caso positivo indicar CID. 2) Qual o tipo e grau de deficiência? 3) A deficiência é curável? É permanente? 4) Possui tratamento? 5) O (a) interditando (a) é capaz de reger seus atos e administrar seus bens? 6) O (a) interditando (a) necessita do auxílio de terceiros para praticar atos da vida civil e para sua própria subsistência como alimentação, vestimenta e higiene pessoal? 7) O (a) interditando (a) necessita de internamento? 8) O (a) interditando (a) necessita tomar algum medicamento de forma permanente? Qual? 9) Sem o uso de medicamento o (a) interditando (a) tem condições de reger seus atos e administrar seus bens? Do que para constar, lavrei este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, RUMAO UCHOA FERREIRA, digitei e subscrevi. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito - Titular 2ª Vara de Lago da Pedra 1Res. 185, CNJ - Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 2ª VARA CURATELA (12234) PROCESSO Nº: 0802826-58.2021.8.10.0039