Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808658-92.2021.8.10.0000– Pje. PROCESSO REFERÊNCIA: nº 0800816-87.2021.8.10.0056- SANTA INÊS/MA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA SILVA DA CRUZ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0800816-87.2021.8.10.0056 proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado. Relata a Agravante, em síntese, que o juízo a quo indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita por não ter optado pelo trâmite do feito no rito do Juizado Especial Cível, determinando que a parte, ora Agravante, pague as custas processuais ou requeira a conversão para o rito dos Juizados Especiais, com respectiva remessa, ou justifique de forma detalhada a necessidade de adoção do rito comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial. Em suas razões recursais, a parte agravante argumentou ser equivocada a decisão recorrida, tendo em vista que constitui direito de escolha da autora a opção pelo procedimento comum, ainda que a causa, em tese, preencha o requisito previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95, do rito dos juizados especias. Além disso, afirma que é pessoa idosa, sobrevivendo apenas com a renda desse único benefício previdenciário, consoante extratos e documentos anexos, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Desse modo, requereu o conhecimento e recebimento do presente agravo, com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita à autora. Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (ID 11242546) Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do presente agravo (ID 12265318). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal. Analisando-se os autos processuais de origem, nº 0800816-87.2021.8.10.0056, verificou-se que em 26/11/2021, foi proferida sentença julgando improcedente a pretensão inicial, resultando na perda do objeto do presente agravo, cujo objetivo era combater decisão já consolidada em sentença, de modo que, eventual recurso, deverá ser protocolado em face da sentença, restando, portanto, prejudicada a análise da controvérsia do presente recurso. Destaca-se que dentre os poderes do relator previstos no art. 932 do CPC, incube-lhe “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso em espécie, é ausente o interesse recursal, em face da prolação de sentença no processo de origem, fato que impõe o seu não conhecimento. Nesse aspecto, segue a jurisprudência desta Corte, em consonância com os demais Tribunais do país: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - O Código de Processo Civil dispõe no art. 557 que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior. II - Ocorrendo a perda do objeto com a prolação de sentença nos autos originários, há perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. III - Agravo de Instrumento prejudicado. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 420902005 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 30/05/2007, SAO LUIS) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1. A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2. Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07187423620188070000 DF 0718742-36.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante ao exposto, em consonância com o art. 932, inciso III do CPC, não conheço do Agravo de instrumento, por superveniente perda do interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator