FEDERACAO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHAO - AUCAC
CNPJ
Autor
REGIANE
Terceiro
CENTRAL 116 - CEMAR
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
Terceiro
CEMAR
Terceiro
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS
OAB/MA 13930·CPF·Representa: Autor
HERBETH MENDES JUNIOR
CPF·Representa: Autor
GEORGE CABRAL CARDOSO
OAB/MA 17008·CPF·Representa: Réu
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR
OAB/MA 5227·CPF·Representa: Réu
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
OAB/MA 4749·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/06/2024, 14:22
Juntada de Certidão
13/06/2024, 14:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 01:45
Juntada de contrarrazões
20/05/2024, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
14/05/2024, 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2024.
14/05/2024, 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 08:54
Juntada de Certidão
06/05/2024, 16:19
Decorrido prazo de HERBETH MENDES JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:19
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:09
Decorrido prazo de GEORGE CABRAL CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:09
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:09
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:09
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:09
Documentos
Ato Ordinatório
•06/05/2024, 16:19
Sentença
•27/02/2024, 16:44
14/05/2024, 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2024.
14/05/2024, 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 08:54
Juntada de Certidão
06/05/2024, 16:19
Decorrido prazo de HERBETH MENDES JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:19
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:09
Decorrido prazo de GEORGE CABRAL CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:09
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:09
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:09
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:09
Juntada de apelação
25/04/2024, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
04/04/2024, 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2024.
04/04/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
04/04/2024, 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
04/04/2024, 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
27/02/2024, 16:44
Juntada de petição
03/12/2023, 20:16
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 09:06
Decorrido prazo de HERBETH MENDES JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 09:06
Decorrido prazo de GEORGE CABRAL CARDOSO em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 09:06
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 09:06
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 09:06
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 09:06
Decorrido prazo de HERBETH MENDES JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 09:06
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 09:06
Decorrido prazo de GEORGE CABRAL CARDOSO em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 09:06
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 08/12/2022 23:59.
05/01/2023, 15:07
Conclusos para julgamento
12/12/2022, 14:31
Juntada de petição
07/12/2022, 17:54
Decorrido prazo de GEORGE CABRAL CARDOSO em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 17:19
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 17:19
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 10:12
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 10:12
Juntada de petição
01/12/2022, 12:19
Publicado Intimação em 09/11/2022.
29/11/2022, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
29/11/2022, 02:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/11/2022, 18:36
Outras Decisões
26/10/2022, 18:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2022 10:30 2ª Vara de Codó.
26/10/2022, 18:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 09:00 2ª Vara de Codó.
25/10/2022, 15:53
Outras Decisões
25/10/2022, 15:53
Juntada de petição
20/10/2022, 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/09/2022, 13:18
Juntada de Certidão
29/09/2022, 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2022 10:30 2ª Vara de Codó.
21/09/2022, 12:49
Outras Decisões
20/09/2022, 18:31
Conclusos para despacho
01/09/2022, 09:06
Juntada de termo
01/09/2022, 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 09:00 2ª Vara de Codó.
26/07/2022, 13:34
Outras Decisões
25/07/2022, 18:56
Decorrido prazo de GEORGE CABRAL CARDOSO em 21/03/2022 23:59.
28/03/2022, 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 21/03/2022 23:59.
28/03/2022, 20:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 10/02/2022 23:59.
25/03/2022, 00:03
Conclusos para decisão
23/03/2022, 13:34
Juntada de petição
21/03/2022, 17:48
Publicado Intimação em 23/02/2022.
03/03/2022, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
03/03/2022, 12:24
Decorrido prazo de GEORGE CABRAL CARDOSO em 10/02/2022 23:59.
02/03/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805300-51.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente (S): FEDERACAO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHAO - AUCAC Advogado(s) do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS (OAB 13930-MA) Requerido (S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: GEORGE CABRAL CARDOSO (OAB 17008-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS (OAB 13930-MA); GEORGE CABRAL CARDOSO (OAB 17008-MA) - OAB/MA, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem Alegações Finais. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
22/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 13:44
Publicado Intimação em 03/02/2022.
15/02/2022, 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
15/02/2022, 20:09
Juntada de Certidão
10/02/2022, 15:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 08:30 2ª Vara de Codó.
09/02/2022, 18:24
Juntada de petição
07/02/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FEDERACAO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHAO - AUCAC Advogado(s) do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR, OAB MA6563-A, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS -OAB/M 13930-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: GEORGE CABRAL CARDOSO, OAB/MA 17008-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: HERBETH MENDES JUNIOR, OAB MA6563-A, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS -OAB/M 13930-A; GEORGE CABRAL CARDOSO, OAB/MA 17008-A, para comparecerem acompanhados de seus constituintes, à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 09/02/2022 Hora: 08:30, a ser realizada por videoconferência: O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/carlos-721-e6e, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local, bem como para tomar conhecimento da Decisão, cujo teor é o seguinte: " DECISÃO.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805300-51.2020.8.10.0034
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FEDERAÇÃO DAS COMUNIDADES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHÃO - AUCAC, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados. Regularmente citado, a empresa ré apresentou contestação (id 40974026).I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários.DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG.A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais.Rejeito a impugnação. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Alega que a Autora não indicou o valor exato pretendido a título indenizatório. A ausência de quantificação da indenização por danos morais não torna inepta a petição inicial quanto a ele. A inépcia se verifica quando fundamentos de fato e de direito e a conclusão, ou seja, o pedido, estão de tal modo dispostos que não tornam possível a avaliação judicial do que se pretende (art. 295, I do CPC/1973 ou 330, I e § 1º, do CPC).A indenização por danos morais não é de precisão matemática como os danos materiais. A quantificação é de análise subjetiva, ainda que se baseie em critérios de proporcionalidade e razoabilidade avaliáveis pelo julgador. Nesse caso, a não indicação do montante não pode conduzir inépcia. Rejeito a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas. O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC).As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: a) existência de ato ilícito do réu; b) existência de danos morais, materiais e lucros cessantes. II. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC).No caso, tem-se por necessária produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes. Designo o dia 09/92/2022, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento, deferindo a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a ser realizado pelo sistema de videoconferência. Intimem-se as partes de que as testemunhas que não comparecerão independente de intimação deverão ser intimadas da data da audiência pelo respectivo procurador, nos termos do artigo 455, “caput” e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte que arrolou a testemunha, por meio de seu advogado, no prazo de pelo menos três dias antes da audiência, providenciar a juntada aos autos de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Intimem-se, ainda, de que, tendo a parte se comprometido a trazer a testemunha à audiência independentemente de qualquer intimação, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição. De igual forma, a inércia na realização da referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha. As partes deverão apresentar rol de testemunhas em 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão. Pretendendo a intimação judicial da testemunha, deverá a parte demonstrar e comprovar a necessidade da medida, bem como efetuar o pedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data aprazada. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, Juiz de Direito.". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022>. Eu,,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
02/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 08:30 2ª Vara de Codó.
26/01/2022, 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/12/2021, 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 04/05/2021 23:59:59.
05/05/2021, 07:58
Conclusos para julgamento
30/04/2021, 17:36
Juntada de
30/04/2021, 17:36
Juntada de réplica à contestação
30/04/2021, 16:54
Publicado Intimação em 12/04/2021.
12/04/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
11/04/2021, 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 14:55
Juntada de Ato ordinatório
22/03/2021, 14:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/12/2020, 20:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/12/2020 23:59:59.
19/12/2020, 02:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/11/2020, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2020, 17:11
Conclusos para despacho
10/11/2020, 14:44
Juntada de Certidão
10/11/2020, 14:44
Distribuído por sorteio
09/11/2020, 11:38
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença