Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Benedito Dias do Vale Advogada: Dra. Keila Sousa (OAB/MA 14278)
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801801-21.2019.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Vistos etc. Não conhecida a presente apelação por intempestividade, cuja decisão monocrática (id 13288338), transitou livremente em julgado em 26/11/2021 (certidão id 13921212), sobreveio pedido do apelante – id 17975761 – de devolução de prazo para apelar, tendo em vista que a sua antiga advogada, falecida em 15/11/2021, ficou impossibilitada de trabalhar, vez que acometida de grave enfermidade. É o relatório. Decido. Compulsando o feito, não obstante o trágico episódio noticiado nos autos quanto à morte da causídica que até então patrocinada os interesses do apelante, não há motivos para o deferimento de devolução do prazo mais uma vez pretendido. Com efeito, como bem explicitado no bojo da decisão que deixou de conhecer a apelação, prova alguma havia – e continua inexistindo – embasamento documental que justifique a interposição intempestiva do presente recurso. Eis o teor, no ponto, daquele decisum: Isso porque, não obstante o pedido pelo qual a advogada do apelante pretendeu a devolução do prazo recursal, dizendo-se acometida de COVID-19, com fortes sintomas de febre e dores no corpo, o mero atestado médico datado de 27/10/2020, impôs-se-lhe isolamento domiciliar por 06 dias, nada relatando sobre eventual impossibilidade de, ao menos, peticionar dentro do prazo recursal já em curso. Sendo público e notório que grande maioria dos infectados pela SARS-CoV-2, apesar da premente necessidade de isolamento, cursam assintomáticos ou com sintomas leves, o argumento relativo à impossibilidade de trabalho remoto em processo eletrônico impõe a comprovação técnica e concreta nesse sentido, prova a rigor inexistente na espécie. Transcrevo, por oportuno, o mesmo aresto jurisprudencial outrora citado para embasar o meu entendimento. Litteris: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO PELO CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DOENÇA (COVID-19). JUSTA CAUSA. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. 2. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que, à exceção do atestado médico relativo ao período em que a patrona do Réu esteve internada em unidade hospitalar (de 30/04 a 03/05/2021), os demais documentos juntados aos autos não têm indicação de que a citada causídica se encontrava absolutamente impossibilitada de, nos interstícios a que se referem, ao menos, substabelecer o mandato outorgado, havendo apenas a indicação de necessidade de afastamento das atividades laborativas. 3. Assim, à míngua de concreta comprovação da absoluta incapacidade da Advogada de praticar o ato processual ou de substabelecer os poderes recebidos do Agravante, o pleito de cancelamento da certidão de trânsito em julgado não pode ser atendido. 4. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos. 5. Na hipótese, a decisão por intermédio da qual não foram acolhidos os embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/04/2021, sendo considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 30/04/2021. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 17/05/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1861251 SP 2021/0087856-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) De qualquer modo, segundo a dicção do parágrafo único do art. 1391 do CPC, a dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Assim, como bem pontuado à época a advogada do apelante tinha totais condições de peticionar nos autos antes de expirado o prazo para a interposição de recurso, ou mesmo para substabelecer a outro advogado os poderes que lhe foram outorgados pela parte. Não bastasse, apesar dos argumentos do apelante na tentativa de justificar a gravidade da patologia que acometeu a sua advogada, nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar em que momento a sua causídica se encontrava impossibilitada de trabalhar, notadamente porque o atestado de óbito anexado ao feito, não informa sequer a causa de sua morte, não havendo qualquer alusão à doença rara de que ela era supostamente portadora (hepatite autoimune). Logo, por inexistir prova técnica e concreta de impossibilidade de trabalho remoto, indefiro o pedido, mantendo intacta a decisão pela qual deixei de conhecer o recurso, já transitada em julgado, pelo que determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC, art. 39. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.