Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800578-40.2019.8.10.0088 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA DALVA FONTELES DA SILVA Advogado: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA OAB: MA11831 Endereço: desconhecido Requerido BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARIA DALVA FONTELES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado. A ação teve seu trâmite legal e regular. As partes se ajustaram por meio do acordo, conforme ID 42739767, requerendo, em seguida, a homologação. Nos termos do ID 43606557, o requerido comprovou o cumprimento do acordo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo à fundamentação. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Sobre a matéria leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "… Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação…" In casu, inexiste óbice legal para que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos. Decido. Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre MARIA DALVA FONTELES DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A e, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c art. 11, do CPC). Custas eventuais dispensadas, em razão do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire/MA, 20 de outubro de 2021. Paulo do Nascimento Júnior Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Maracaçumé/MA, respondendo