Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Aldo de Mattos Sabino Junior (OAB MA 7203-A) Advogado: Aldo de Mattos Sabino Junior (OAB MA 7203-A)
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Drª Lívia Karla Castelo Branco Pereira (OAB MA 8103) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002916-66.2006.8.10.0026 – BALSAS/MA
Vistos, etc. Aldo de Mattos Sabino Junior, já qualificado nos autos, interpôs o presente apelo com vistas à reforma da sentença de Id 14763837 (p. 18), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas (nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Ilson Fernando Roth e Irene Canteri) que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor/apelado e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. Razões recursais em Id 14763837 (p. 38/47). Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 14763843. A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 15726064), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. O presente recurso foi distribuído, originariamente, ao Des. Marcelino Chaves Everton, mas, após declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ordenou a redistribuição do feito (Id 14838513), vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 14887939). É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por o decreto sentencial estar em consonância com entendimento pacificado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes do País. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante, na qualidade de advogado dos então executados na lide originária, pugna pela reforma parcial da sentença monocrática apenas para que seja reconhecida a obrigação do autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, analisando os autos, a despeito das argumentações expendidas pelo apelante, observo não merecer amparo sua irresignação recursal. É cediço que o instituto da desistência, de natureza eminentemente processual, gera a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC2, não impedindo, portanto, a propositura futura de nova demanda. Ainda, por força do disposto no art. 90, caput, do CPC, uma vez formulado o pedido de desistência pelo autor, a ele compete arcar com o pagamento das despesas e honorários advocatícios, senão veja: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. In casu, após ajuizada a ação e efetivada a citação do executado, com apresentação de contestação (Id 14763824, p. 38/60 e Id 14763825, p. 1/37), deu-se a regular instrução do feito, com a realização de audiência de conciliação (Id 14763836, p. 16), tendo o autor/recorrido pugnado pela suspensão do feito, nos termos da Lei n.º 13.606/2018 (Id 14763836, p. 67), a qual foi deferida em Id 14763837 (p. 2). Ato contínuo, peticionou em Id 14763837 (p. 5/14), informando sobre a renegociação da dívida objeto da execução originária e regularização da situação de inadimplemento dos réus/executados, com a consequente perda de interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Destarte, acaso fosse seguir a regra geral da Lei Processual Civil, por ter havido a regular integração à lide dos réus/executados, deveria ser o autor/recorrido compelido a arcar não só com o pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existentes, como, igualmente, com os honorários advocatícios, a teor do regramento inserto no art. 90, do CPC, transcrito linhas acima. No entanto, considerando que a desistência da execução decorreu de acordo bilateral, envolvido na renegociação da dívida executada, com base na Lei Federal n.º 13.606/2018 (que alterou alguns regramentos da Lei Federal n.º 13.340/2016), e a qual possui regramento próprio (art. 123) quanto a não condenação dos envolvidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte contrária, por demandar reciprocidade das concessões, não restou caracterizada a sucumbência, cabendo, portanto, a cada parte a responsabilidade sobre tais obrigações. Outro não é o entendimento das Cortes do País, inclusive, do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. 1.
Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei 13.340/16. 2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em: 09/09/2019. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo. 7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes. 8. O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que extraprocessuais. 9. O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei13.340/16). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (REsp 1836703/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 12 DA LEI 13.340/2016. 1. Embargos à execução opostos em 30/11/2011. Recurso especial interposto em 06/02/2019 e concluso ao Gabinete em 16/09/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, em razão da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com a consequente extinção dos embargos à execução, devem os executados-embargantes ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco exequenteembargado. 3. A condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatíciossurgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material vindicado, mas, também, a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio. 4. A destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor tratou-se de opção do legislador infraconstitucional, ao editar o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 5. De modo semelhante, por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária, até mesmo das custas e despesas processuais. 6. Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honoráriosadvocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1836470/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - QUITAÇÃO DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 12, DA LEI 13.340/16 ALTERADA PELA LEI N. 13.606/18 - PRECEDENTE DO STJ. Nas hipóteses de liquidação ou renegociação de dívida oriunda de crédito rural, cada parte deverá arcar com os correspondentes honorários advocatícios e despesas processuais, segundo a dicção da do art. 12 da Lei nº 13.340/16. Havendo legislação especifica que regulamente a matéria em destaque, qual seja, a Lei 13.340/16, suas disposições devem prevalecer sobre a norma geral constante do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da especialidade. Conforme já decidiu o STJ: "o acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340 /16)". (TJ-MG - AC: 10351040265289001 Janaúba, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Sob essa ótica, tratando-se de lei especial sobre o tema, com regra específica sobre os ônus sucumbenciais, não há se falar na aplicação do princípio da causalidade no presente feito, contido na regra geral do Código de Processo Civil (art. 90, do CPC), sendo de rigor, portanto, a aplicação do regramento inserto no art. 12, da Lei nº 13.340/2016, adrede mencionado. Assim, tenho que o magistrado a quo não incorreu em error in judicando como insiste em afirmar o apelante, mas decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada da Corte Superior, aplicando corretamente os regramentos legais atinentes à questão, ao deixar de condenar o autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que devem ser arcados por cada parte em relação ao seu procurador, razão pela qual deve o decisum ser mantido incólume. Ante tudo quanto foi exposto, com fundamento no art. 932, IV, a e b do CPC, nego provimento ao apelo para que seja mantida inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; 3 Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso.