Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003268-84.2013.8.10.0056.
EXEQUENTE: BANCO AGIBANK S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL HENRIQUE CASTELO BRANCO DE JESUS - PE21912, JOSE ALUIZIO LIRA CORDEIRO - PE21419
EXECUTADO: RUSIDALBA PINHEIRO WEBA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO AGIBANK S.A. em face de RUSIDALBA PINHEIRO WEBA, ambos qualificados nos autos. Regularmente intimado para regularizar a representação, o demandante deixou de atender ao comando judicial (certidão de id 53187221). É o relatório. Decido. Consta dos autos notícia de que pessoa jurídica BANCO AGIBANK S.A., em razão de incorporação, foi extinta e não mais subsiste no mundo jurídico. Diante de tal contexto, foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação e deixou escoar in albis o prazo legal, apesar de advertida da penalidade de extinção (certidão de id 53187221), sendo, sem maiores delongas, forçoso extinguir o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 104, § 1º c/c art. 76, §1º, inciso I, ambos do CPC. Nesse sentido:. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, § 1º, I, c/c o 485, IV, AMBOS do CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, haja vista a falha na capacidade postulatória do requerente. 2. Na hipótese, para apreciação do pleito, com base no princípio da primazia do mérito, constata-se que fora oportunizada, por duas vezes, à parte autora sanar o vício processual apontado, outrossim, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial, impondo-se nesse caso a extinção do feito por falta de regularidade postulatória, conforme o disposto nos arts. 76, § 1º, I, c/c o 485, IV, ambos do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001954-07.2012.8.05.0112, Relator (a): Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018). (TJ-BA - APL: 00019540720128050112, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018). Isto exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC. Custas ex vi legis. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, 18 de janeiro de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível