Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801341-59.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA por seu a parte autora por seu advogado Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação (ID 59949344). A requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo (ID ). É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, razão pela qual a execução deve ser extinta, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, bem como a comprovação do recolhimento do selo judicial ato oneroso, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, já indicada nos autos, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Intime-se a parte requerida para recolher as custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem que haja a comprovação do pagamento, adote a Sra. Secretária providências para inclusão do débito em dívida ativa. Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente