Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CLENILSON SANTOS DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623-A Requerido(a): JOSE DE JESUS MARTINS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623-A; do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Após a emenda da inicial observa-se que o pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado. Desta feita, chamo o feito a ordem para decidir quanto ao referido pedido. O Requerente juntou aos autos documentação atestando que recebe vencimento líquido no valor de R$ 8.774,51 (oito mi, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) fazendo prova suficiente de capacidade econômica que podem afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza juntada aos autos. A justiça gratuita não é de ser deferida a quem possui condições financeiras de arcar com custas judiciais, mas apenas aos necessitados na forma da lei. A declaração de pobreza não é prova absoluta de hipossuficiência, apesar da presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC). No mesmo sentido o seguinte julgado: Apelação Cível. Ação declaratória. Sentença extinguindo o feito ante a desistência dos autores. Pedido de assistência judiciária indeferido. Recurso alegando insuficiência de recursos e presunção de veracidade da declaração de pobreza. Impossibilidade. Presunção de veracidade relativa. Elementos que apontam para padrão de vida incompatível com o benefício. Recurso não provido. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1565393-9 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 11.10.2017) (TJ-PR - APL: 15653939 PR 1565393-9 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 11/10/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2141 30/10/2017) Desta forma, por haver nos autos elementos que indicam a capacidade econômica do requerente associado ao fato de não ter demonstrado sua hipossuficiência financeira,
Intimação - Processo nº. 0800074-20.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Cumpra-se com urgência, em razão da audiência já designada para o dia 31/08/2022. Icatu, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu.