Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829719-06.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSELMA MACHADO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - MA12951, POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - MA12720
REU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGENTE proposta por JOSELMA MACHADO DO NASCIMENTO em face de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade deferida em sede de agravo de instrumento, com decisão acostada ao id 54470532 e acórdão ao id 58392961. Ao id 54549223 consta decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Após o oferecimento de contestação pelo requerido SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ao id 57902141, foi protocolizou petição noticiando acordo entre a autora e o demandado GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (id 58691729), requerendo a devida homologação. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De mais a mais, observo que tanto a autora quanto seu representante legal puseram suas firmas no instrumento de composição amigável da lide no qual reconhecem que após a transação nada mais tem a reclamar no presente feito, motivo pelo qual não se vislumbra objeção de sua parte. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 58691729, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Cível