Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GONCALVES NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0824007-40.2018.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizado por PEDRO GONÇALVES NETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que em 04/07/2017 sofreu acidente de trabalho enquanto manuseava equipamentos e máquinas, tendo aprisionado e esmagado um dedo da sua mão direita, resultando na amputação da falange do seu 4º dedo, conforme documentos anexos. Aduz que em razão do acidente solicitou a concessão de auxílio-acidente em 26/07/017, o qual fora deferido. Sucede que, quando da renovação do pleito, seu pedido foi indeferido, sob a alegação de não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade laboral. Assim, requer o autor, a concessão do auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo negado, ou seja, desde 15/02/2018. Com a inicial juntou os documentos. A liminar requerida foi indeferida, id. 12062087. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação genérica aduzindo todo tipo de matéria atinente a benefícios previdenciários, que sequer tem relação ao caso em apreço, id. 13495423. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público pugnou pela realização de perícia judicial. Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram. Designada perícia, foi apresentado o laudo de id. 54881543. Intimadas, as partes nada disseram. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 58306267. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, bem como não se opuseram ao laudo pericial apresentado, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Em análise do mérito, cumpre esclarecer que a concessão de auxílio-doença, encontra-se prescrito no art. 59, da Lei Federal nº 8.213/91. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” Sobreleve-se que para percepção de tal benefício, o segurado deverá, periodicamente, realizar inspeção médica para aferir qualquer alteração na sua situação de saúde que possa possibilitar o retorno a suas atividades laborais. “§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.” In casu, o autor já vinha recebendo auxílio-doença desde de 2017, tendo sido cessado a partir do mês de outubro de 2017, em razão da verificação de ausência da incapacidade laborativa. Diante disso, temos que embora o autor recebesse o auxílio-acidente desde 07/2017, data contemporânea ao sinistro sofrido, quando de sua renovação, o ente réu entendeu não mais persistir a situação de incapacidade laborativa. Com isso, temos que a decisão proferida em fevereiro de 2018, cumpriu o propósito da revisão periódica, qual seja, analisar se persiste a incapacidade que gerou o direito ao benefício previdenciário. Destarte, esta, inclusive, é a conclusão do laudo médico pericial formalizado em Juízo, quando dispõe que: "Conclui-se Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), através de laudo do médico assistente, exame clínico e físico e baseando-nos no Anexo III do decreto 3.048/99 em relação ao Quadro nº 05, que descreve relação de perdas de segmentos de membros, que o autor não faz jus ao benefício devido a perda de segmento do 4º dedo a nível da falange distal do quirodáctilo, tal lesão não se enquadra no Anexo III do decreto 3.048/99, conforme descrito anteriormente no presente Laudo Pericial. Atualmente, o autor encontra-se capacitado e laborando na mesma função que atuava antes do acidente descrito." (id. 54881543). Com isso, constata-se que o quadro clínico do autor melhorou no período em que fora indeferido seu benefício, tanto que retornou às suas atividades laborais. Desse modo, não restam dúvidas de que o autor não faz jus a percepção dos valores retroativos pelo período que fora indeferida a prorrogação do benefício previdenciário.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Sem custas. Proceda-se às providências cabíveis para o pagamento das custas periciais, a cargo do Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA