Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA NAZARE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042-MA) Requerido(a): MANOEL FRANCISCO ALVES LIMA SENTENÇA
Processo n. 0002385-04.2016.8.10.0034
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, proposta por Maria Nazaré Alves de Oliveira, em face de Manoel Chico. Narra a parte autora que, é moradora do Povoado Corujão, neste município. Expõe que, no dia 16/01/2011, teve que ausentar-se de sua residência devido alguns problemas de saúde. Informa que, durante o período que esteve ausente, sua casa fora invadida e derrubada a mando do requerido. Ao final, requer a reintegração do imóvel. Deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (id n°. 27404015, págs. 24/25). Contestação (id n°.27404015, págs. 36/41) Réplica (id n°.27404015, págs. 88/90). Decisão saneadora (id n°.59960081). Designada e realizada audiência de instrução e julgamento. Alegações finais remissivas. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito A parte autora alega que possui a posse da área em questão. Ocorre que isso não restou demonstrado no processo. Mesmo tendo oportunidade de juntar ao processo provas para comprovar sua posse, assim não o fez. Nem sequer arrolou testemunhas para serem ouvidas em Juízo. O que restou comprovado tanto pelos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas da parte Requerida, é que a parte Autora saiu de livre e espontânea vontade da área do assentamento que lhe pertencia, no ano de 2011, sem deixar ninguém cuidado de sua posse e da sua casa, que teria se acabado, conforme depoimento das pessoas ouvidas na audiência. A ação foi ajuizada somente no ano de 2016, ou seja, cerca de 05 (cinco) anos após ela ter deixado o assentamento do INCRA. Segundo o art.1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Conforme o art. 1.223 do Código Civil "perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196". O assentado deve ter anuência do Incra e da Associação de Moradores para ocupar de forma regular o assentamento, o que não restou comprovado no processo. As provas carreadas aos autos demonstram que a requerente sequer residia mais no imóvel desde 2011, sem haver deixado ninguém em seu nome para zelar pela sua posse. A parte autora deixou durante cerca de 05 (cinco) anos de exercer seu direito de usar, gozar e dispor da área do assentamento que lhe pertencia, ou seja, abandonou a sua posse. Ademais, não restou comprovado o esbulho. Como é cediço, a ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. Pode o possuidor intentá-la não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era. O esbulho, por sua vez, é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. O Código de Processo Civil, no que concerne à ação de reintegração de posse, estabelece em seus arts. 560 e 561: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na ação de reintegração de posse, especificamente, compete à parte autora a prova dos requisitos indicados no artigo acima transcrito: a posse pretérita; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente, razão pela qual meu entendimento é pela improcedência dos pedidos. No caso dos autos, considerando o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o suposto esbulho que teria sido praticada pela parte requerida. Com efeito, as provas colacionadas aos autos, incluindo os depoimentos colhidos em audiência de instrução, dão conta que a parte autora, após passar por problemas de saúde, decidiu sair do assentamento e residir na cidade. Além disso, ainda conforme depoimentos, a autora ao sair levou todos os bens móveis da residência, e a casa fora destruída em razão de força da natureza, não havendo qualquer conduta do requerido. De mais a mais, o requerido sequer era presidente da associação à época dos fatos. Nesse sentido, não há nenhuma prova que o requerido tenha praticado qualquer tipo de esbulho. Assim sendo, tenho por bem que a parte autora, não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar a alegada perda da posse por esbulho praticado pela parte ré. Assim, ausentes os requisitos necessários, entendo por bem indeferir a reintegração de posse. Nesse sentido, é a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE. INEXISTÊNCIA. 1. Não provado pelo autor o exercício da posse sobre os imóveis, deve ser indeferido o pedido de reintegração (CPC/2015 561). 2. Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJ-DF 20150111031296 DF 0030338-60.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2019. Pág.: 3438/3443); APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A POSSE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - E ônus do autor/apelante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do que preleciona o art. 373, I, do CPC. II - Ausente a comprovação da posse anterior pelo autor e a ocorrência de turbação/esbulho pelo réu, deve ser julgado improcedente o pedido. (TJ-MA - AC: 00039142020158100058 MA 0174602019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00) EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015, NECESSÁRIOS PARA A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO TERRENO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Oart. 560 dispõe que o possuidor tem direito de ser mantido na sua posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, e, por sua vez, para que seja nele reintegrado, nas ações de reintegração de posse, há de ser comprovado pelo autor os requisitos previstos nos incisos do art. 561 do CPC, o que não ocorreu na espécie. II - Do que se observa do caderno processual, o recorrentebusca somente provar que adquiriu os terrenos, colacionando aos autos recibos de compra e venda de fl. 10e outros documentos, os quais não servem para sua pretensão, pois além de a parte ré ter também juntado o registro do imóvel (fl. 89) e demais documentos de aquisição, tal discussão não comprova o preenchimento dos requisitos da posse, da turbação ou esbulho e a data em que ocorreu. III - Ressalte-se, ainda, como pontuado pelo magistrado de origem, que "Vê-se, portanto, que além dos documentos apresentados pelo autor não serem suficientes para demonstrar sua posse, a prova testemunhal igualmente não lhe favorece, uma vez que os depoimentos afirmam que a demandada é proprietária e possuidora do terreno em litígio." IV- Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00005054120128100058 MA 0276562019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Por todo o exposto, forçoso se mostra o julgamento improcedente dos pedidos. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor dada à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa nos registros. CUMPRA-SE. Codó/MA, 24 de fevereiro de 2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó