Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Banco Industrial, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1703, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-901 Telefone(s): (11)3049-9700 DESPACHO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800264-14.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por OSMARINA FERNANDES DA SILVA, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18011910182993700000009247926 AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRESTIMOS CONSIGNADO - OSMARINA FERNANDES DA SILVA x BA Documento Diverso 18011910165216600000009247945 EXTRATO INSS Documento Diverso 18011910171998400000009247960 PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO, DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 18011910175229300000009247981 Certidão Certidão 18050811140230900000011030446 Decisão Decisão 18091811321700900000012967787 Intimação Intimação 18091811321700900000012967787 Petição Petição 18100810283580400000013977967 Petição Petição 19040312360491100000017639027 Termo Termo 19112914273937400000024664301 Intimação Intimação 19112914273937400000024664301 Decisão Decisão 20032315094009300000027385577 Intimação Intimação 20032315094009300000027385577 Petição Petição 20033014432453800000028002086 Certidão Certidão 20060209461035500000029675023 Sentença Sentença 20061221342021600000030062327 Intimação Intimação 20061221342021600000030062327 Apelação Cível Apelação Cível 20061914233892900000030249920 APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO - CONSUMIDOR.GOV -OSMARINA FERNANDES DA SILVA-0800264-14.2018.8.10 Apelação 20061914233896400000030249921 Certidão Certidão 20062213392944400000030335129 Despacho Despacho 20062220192943200000030359080 Citação Citação 20062906550048900000030547640 Contrarrazões Contrarrazões 20120110534798600000036267629 CONTRARRAZOES - (MA) OSMARINA FERNANDES DA SILVA Contrarrazões 20120110534813200000036267632 PROCURAÇÃO E ATOS Documento de Identificação 20120110534824800000036267634 Certidão Certidão 20120217483987200000036360297 Certidão Certidão 20120710380568000000036500065 Ofício Ofício 20120916233087700000036500076 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21020223081240300000038063369 Image_00285 Aviso de Recebimento 21020223081244500000038063370 Despacho Despacho 21051813223800000000051001089 Intimação Intimação 21051915242700000000051001090 Parecer Parecer 21071210014200000000051001091 Petição Petição 21081614062600000000051001092 Certidão de julgamento Certidão 21081721173800000000051022143 Acórdão Acórdão 21091610124200000000051022144 Voto do Magistrado Voto 21091610124200000000051022145 Relatório Relatório 21091610124200000000051022146 Ementa Ementa 21091610124200000000051022148 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21091612191100000000051022147 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21101418351900000000051022149
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Banco Industrial, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1703, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-901 Telefone(s): (11)3049-9700 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800264-14.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por OSMARINA FERNANDES DA SILVA, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18011910182993700000009247926 AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRESTIMOS CONSIGNADO - OSMARINA FERNANDES DA SILVA x BA Documento Diverso 18011910165216600000009247945 EXTRATO INSS Documento Diverso 18011910171998400000009247960 PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO, DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 18011910175229300000009247981 Certidão Certidão 18050811140230900000011030446 Decisão Decisão 18091811321700900000012967787 Intimação Intimação 18091811321700900000012967787 Petição Petição 18100810283580400000013977967 Petição Petição 19040312360491100000017639027 Termo Termo 19112914273937400000024664301 Intimação Intimação 19112914273937400000024664301 Decisão Decisão 20032315094009300000027385577 Intimação Intimação 20032315094009300000027385577 Petição Petição 20033014432453800000028002086 Certidão Certidão 20060209461035500000029675023 Sentença Sentença 20061221342021600000030062327 Intimação Intimação 20061221342021600000030062327 Apelação Cível Apelação Cível 20061914233892900000030249920 APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO - CONSUMIDOR.GOV -OSMARINA FERNANDES DA SILVA-0800264-14.2018.8.10 Apelação 20061914233896400000030249921 Certidão Certidão 20062213392944400000030335129 Despacho Despacho 20062220192943200000030359080 Citação Citação 20062906550048900000030547640 Contrarrazões Contrarrazões 20120110534798600000036267629 CONTRARRAZOES - (MA) OSMARINA FERNANDES DA SILVA Contrarrazões 20120110534813200000036267632 PROCURAÇÃO E ATOS Documento de Identificação 20120110534824800000036267634 Certidão Certidão 20120217483987200000036360297 Certidão Certidão 20120710380568000000036500065 Ofício Ofício 20120916233087700000036500076 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21020223081240300000038063369 Image_00285 Aviso de Recebimento 21020223081244500000038063370 Despacho Despacho 21051813223800000000051001089 Intimação Intimação 21051915242700000000051001090 Parecer Parecer 21071210014200000000051001091 Petição Petição 21081614062600000000051001092 Certidão de julgamento Certidão 21081721173800000000051022143 Acórdão Acórdão 21091610124200000000051022144 Voto do Magistrado Voto 21091610124200000000051022145 Relatório Relatório 21091610124200000000051022146 Ementa Ementa 21091610124200000000051022148 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21091612191100000000051022147 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21101418351900000000051022149