Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862172-30.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SANDRO VANDERLEI SCHAEFFER Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EVERTON BOGONI - PR33784
EXECUTADO: MARCIO FERNANDES ROSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação Execução de Titulo Extrajudicial, proposta por SANDRO VANDERLEI SCHAEFFER, em desfavor MARCIO FERNDANDES DA ROSA, ambos qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para cumprir as diligências do despacho de ID.25685474, nada promoveu Como forma de evitar prejuízos, a parte autora fora intimada pessoalmente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entendesse de direito, conforme art. 485, inc. III, do CPC, retornando o mandado sem o cumprimento, tendo em vista que não foi localizado no endereço informado na inicial, sem qualquer comunicação de alteração posterior. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a correspondência dirigida ao autor, para que este desse prosseguimento ao feito, retornou com a informação de que o mesmo não foi encontrado no endereço declinado na inicial. Preconiza o parágrafo único do art. 274 do CPC que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Se mudança houve e não foi comunicado a este juízo, prevalece a intimação, ainda que não concluída, à luz do parágrafo único do art. 274 do CPC. Nesse sentido, ainda que a parte esteja amparada por advogado e que esta tenha se manifestado nos autos, se a própria parte não cumpre com a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC) e, com isso, impede o regular prosseguimento do feito, há que se reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (aplicando-se o mesmo raciocínio à parte que esteja amparada por escritórios de prática de jurídica de faculdades de Direito), conforme já decidira o e. TJMA, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ENCARGO DA PARTE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONFIGURADA A INÉRCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, a exequente foi devidamente intimada via Diário de Justiça para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta precatória, entretanto, permaneceu inerte deixando transcorrer o prazo in albis. Em seguida, foi intimada pessoalmente via postal para que desse prosseguimento ao feito, bem como para promover a citação dos requeridos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. II. Todavia, expedida a carta de intimação., o Aviso de Recebimento foi devolvido com a anotação “mudou-se” o que fez com que acertadamente o magistrado singular extinguisse o processo sem julgamento do mérito. III. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, a Lei Adjetiva dispõe que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. IV. Logo, é encargo da parte exequente comunicar ao juízo da causa a alteração de seu endereço o que na espécie não ocorreu, devendo ser considerada válida a intimação realizada no domicílio indicado na petição inicial. V. Ademais embora o exequente tenha requerido a destempo o prosseguimento do feito juntado petição antes da prolatação da sentença, convém ressaltar que tal pleito não tem condão de influenciar a decisão proferida, tendo em vista que já estava configurada nos autos a inércia da exequente. VI. Isto porque, em consulta ao Juris Consult desta Egrégia Corte de Justiça (1º grau), observa-se que, posterior a juntada do aviso de recebimento em 08/08/2017, a exequente protocolou petição de prosseguimento do feito em 09/011/2017, ou seja, 93 (noventa e três) dias após à conclusão do feito. VII. Restando evidenciado a inércia, é medida que se impõe a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de base, nos termos da fundamentação supra. VI. Apelo conhecido e desprovido. (TJ- MA- AC: 00197634320148100001 MA 0104262018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/201/ 00:00:00) Assim, é válida a intimação pessoal do credor. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, evidenciado o descaso do demandante para com o desenvolvimento e deslinde da questão posta em juízo, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso III, do CPC. Custas pelo exequente, caso devidas. Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, tendo em tela o benefício da justiça gratuita em favor da parte exequente deferida (ID.8293262). Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, 27 de janeiro de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível de São Luís.