Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Inicial instruída por documentos. Contestação juntada aos autos. Intimado, o requerente não ofertou réplica. Processo paralisado desde então. Vieram os autos conclusos após a migração ao PJE. Passo a decidir. In casu, verifico que a questão envolvida é matéria unicamente de direito, assim, diante das permissivas do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, vez que não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos. Ingresso no exame da matéria de fundo. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. No caso em discussão, após atenta análise, entendo que o pleito autoral não merece prosperar. Em relação a capitalização mensal de juros, verifico, diante da petição inicial, bem como do contrato juntado aos autos que os juros foram pactuados entre as partes, pois conforme narrado na inicial, houve no contrato a menção expressa do valor de cada parcela fixa, assim, consequentemente, do quanto de juros o requerente deveria pagar ao longo do tempo pelo contrato. Ademais, se estes não fossem pactuados, não se justificaria a conduta da financiadora, que, na espécie não possui o dever legal de limitação dos juros remuneratórios regulamentados pelo Código Civil ou pela Lei de Usura. Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: […] Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado (AgRg Resp 785927/RS, Rei. Min. JorgeScartezzini, 4aT). Quanto à súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual afirma que é vedada a capitalização de juros, ainda expressamente convencionada, impende afirmar que esta não se aplica quando há lei específica, como o das cédulas de crédito rural, industrial e comercial, e naquelas que tem como fundamento a medida provisória nº. 2.170/2001, que é o caso do presente feito. Nesse caminho, observo que não houve abuso na capitalização dos juros e nem mesmo no valor da taxa remuneratória deste, a qual gira em patamares razoáveis. Nessa esteira, o contrato firmado pelas partes não se reveste de ilegalidade, vez que não existe abusividade ao consumidor a ser sanada por este juízo. Em outras palavras, a parte autora não juntou aos autos provas suficiente que sofreu abusividade ou momento de crise financeira que o impeça de cumprir o contrato firmado. Sendo assim, pela análise do exposto na inicial, não há como reconhecer qualquer abusividade na tabela de juros utilizada pela requerida e nem quanto à capitalização destes, vez que esta está prevista expressamente, em forma de uma média de um percentual fixo, capitalizado entre a primeira e a última prestação, não sendo assim o valor da primeira parcela menor e não sendo o da última a maior, com vistas a manter um equilíbrio contratual e uma certeza de quanto deve pagar o consumidor mensalmente ao longo do contrato. Destarte, as hipóteses levantadas até aqui não demonstram a existência de abusos capazes de fazer incidir as disposições constantes no art. 51, inciso IV do CDC. Ademais, não existe respaldo jurídico para o autor ver, por meio da presente ação, o direito à manutenção da posse do bem, caso se encontre inadimplente com a requerida, consoante dispõe a súmula 380 do STJ. Por esse mesmo motivo, não há que se falar na retirada do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção de créditos, caso eventualmente seu nome esteja inscrito no referido órgão de proteção ao crédito, constituindo tal ato exercício regular de direito do requerido frente a inadimplência do autor. De mais a mais, considerando o princípio da adstrição e todo o painel probatório evidenciado nos autos, não assiste razão à parte autora, vez que não restou configurada a prática de juros abusivos e nem qualquer abusividade praticada pela ré.
Diante do exposto, extingo os autos com resolução do mérito e assim faço para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, contudo, deferida em momento anterior a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 11/11/2021. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1ªvara