Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847073-49.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A já devidamente qualificado nos autos do processo de busca e apreensão que move contra JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO. Concedida a liminar, restou inexitoso seu cumprimento, haja vista não ter sido localização o veículo. Por essa razão, requereu o autor a conversão em ação executiva. É o sucinto relatório. Decido. A pretensão do requerente relativa à possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em ação executiva deve ser acatada. Isso porque, o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 faculta ao credor a conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. No caso dos autos, considerando que o veículo não fora localização, a conversão se monstra necessária para que o banco-credor possa reaver o seu crédito. Assim, tem-se por atendido o requisito supramencionado, nos exatos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/65, in verbis: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, determino a CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito e promover a citação do devedor, apresentando endereço em que pode ser localizado. Cumprida a diligência, cite-se o executado, por oficial de Justiça, para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios (CPC, artigo 829). Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias. Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, artigo 915); b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC). Por outro lado, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível