Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de retificação de registro civil. A inicial veio instruída por documentos. Manifestação do MPE juntada aos autos. Processo restou paralisado por longos anos. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Dispõe o Provimento nº 32/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão que: Art. 1º poderão ser restaurados diretamente na serventia extrajudicial, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, os registros de nascimento e de casamento não encontrados, quando constatado o extravio e deterioração do livro ou supressão da folha em que se encontrava lavrado o assento respectivo, desde que haja prova documental suficiente para a restauração. Art.4º Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário, estes deverão ser indicados no requerimento, com a prova documental suficiente, a fim de que sejam alterados por ocasião da restauração. Art. 7º É permitido ao Oficial de Registro Civil também efetuar o suprimento de assento de nascimento ou casamento quanto à informação para a qual existir prova documental suficiente. Da mesma forma urge trazer à tona o art. 110 da LRP, alterado no ano de 2017: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. Deste modo, uma vez que o pleito destina-se a retificar a data de nascimento constante da certidão lavrada pelo cartório, estando amparada por cópia da certidão de batismo, concluo pela desnecessidade da prestação de tutela jurisdicional no caso, bastando que a parte autora dirija-se à serventia competente e proceda à retificação tal como autoriza a LRP e o Provimento 32/2018 da CGJ deste TJMA. Assim, esgotada a necessidade da presente demanda, uma vez que a providência pleiteada pode ser atendida administrativamente, resta concluir pela desnecessidade de prestação da tutela jurisdicional nestes, o que implica no reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, dada a desnecessidade de prestação de tutela jurisdicional, que se convola em falta de interesse processual de agir, ex vi do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sem custas, porquanto deferidos, nesta sede, os benefícios da Justiça Gratuita. Transitando em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 04/11/2021. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1 vara da comarca de São Mateus