Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801743-24.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB MA13500-A
EXECUTADO: MARLYANE DE JESUS LOBATO ALMEIDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, onde a parte autora CONDOMÍNIO ECOFILIPINHO RESIDENCE e o requerido MARLYANE DE JESUS LOBATO ALMEIDA, através da petição de ID.66734135, firmaram novo acordo, com vistas a pôr fim à demanda. A minuta o acordo encontra-se assinada pelas partes e advogados. Eis o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que as partes estão devidamente representadas, sopesando que versam os termos do ajustes a respeito de direitos disponíveis, entendo viável a homologação do novo acordo entabulado entre as partes de ID.66734135, em observância ao princípio da celeridade e economia processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FORMALIZADO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL MESMO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MODIFICADA. Não há qualquer impedimento ao magistrado em homologar acordo realizado pelas partes, ainda que nele contenha disposição diversa daquela contida na sentença, haja vista que estão em pauta direitos patrimoniais disponível e as partes são livres para transacionar em qualquer fase processual, sem que, com isso, esteja se ofendendo a coisa julgada.(Agravo de Instrumento, Nº 70084732973, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Giovanni Conti, 05-02-2021). Assim, da análise pautada dos autos, verifica-se que as partes em requerimento conjunto, no ID:66734135, aduziram que celebraram novo acordo extrajudicial acerca do objeto da presente demanda, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos. De acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação. Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, recebo a manifestação de composição extrajudicial firmada pelas partes no ID. 54176600 e com base art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme o art. 90, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se, providenciando-se, contudo, precedentemente, com a devida baixa. Publique-se. Registre. Intime-se. São Luís/MA, 20 de junho de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís