Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/08/2015
Valor da Causa
R$ 118.260,40
Órgão julgador
Vara Única de Arari
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Determinado o bloqueio, penhora ou arresto
12/03/2026, 17:53
Conclusos para despacho
20/03/2025, 15:54
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2024, 08:19
Juntada de petição
02/10/2024, 17:01
Conclusos para decisão
12/08/2024, 10:14
Juntada de Certidão
12/08/2024, 10:13
Juntada de Certidão
07/08/2024, 18:37
Juntada de petição
27/05/2024, 15:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
20/05/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2024, 16:24
Conclusos para decisão
10/01/2024, 12:55
Juntada de Certidão
10/01/2024, 12:54
Juntada de petição
12/09/2023, 12:41
Documentos
Decisão
•12/03/2026, 17:53
Despacho
•07/12/2024, 08:19
Juntada de Certidão
12/08/2024, 10:13
Juntada de Certidão
07/08/2024, 18:37
Juntada de petição
27/05/2024, 15:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
20/05/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2024, 16:24
Conclusos para decisão
10/01/2024, 12:55
Juntada de Certidão
10/01/2024, 12:54
Juntada de petição
12/09/2023, 12:41
Juntada de certidão de oficial de justiça
12/09/2023, 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/09/2023, 12:18
Juntada de Certidão
06/07/2023, 11:39
Juntada de ato ordinatório
31/03/2023, 22:01
Expedição de Mandado.
10/01/2023, 14:06
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2022, 19:05
Conclusos para despacho
08/11/2022, 09:51
Juntada de Certidão
08/11/2022, 09:51
Juntada de Certidão
08/11/2022, 09:50
Juntada de petição
15/08/2022, 18:51
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/08/2022 23:59.
05/08/2022, 23:15
Publicado Intimação em 27/07/2022.
27/07/2022, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
27/07/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A
REQUERIDO: F. ANASTACIO DOS SANTOS COMERCIO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Arari (MA), 25 de julho de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0000731-05.2015.8.10.0070
26/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 16:06
Juntada de Certidão
25/07/2022, 16:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
19/07/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI ( OAB/MA 11413-A )
EXECUTADO: F ANASTACIO DOS SANTOS COMERCIO DESPACHO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000731-05.2015.8.10.0070 (7312015) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo requerido pelo BANCO BRADESCO em fl. 81, ocasião em que deverá apresentar demonstrativo do débito atualizado (art. 798, I, "b", do CPC), requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Arari/MA, 21 de março de 2022. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari Resp: 199786
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI ( OAB 11413-A-MA )
EXECUTADO: F ANASTACIO DOS SANTOS COMERCIO PROCESSO N.º: 731-05.2015.8.10.0070 (7312015) CLASSE: AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI- OAB/MA 11413-A
REQUERIDO: FANASTACIO DOS SANTOS COMERCIO DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000731-05.2015.8.10.0070 (7312015) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Vistos em correição.
Trata-se de embargos à execução opostos por FANASTACIO DOS SANTOS COMERCIO no bojo da execução por título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A. O embargante, suscitou que contraiu o empréstimo alegado, porém pela crise econômica local foi impedido de promover o adimplemento das parcelas mensais (fls. 4351). O embargado, por sua vez, alegou que os embargos são protelatórios, vez que não trouxe fundamentos jurídicos (63/75). Eis o relatório. Decido. Devidamente citado, o executado informou a impossibilidade de quitar a dívida, tendo encerrado sua atividade econômica, embora ainda subsista formalmente, encontrando-se desempregado. Informou ainda, que realizou o pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que deve ser considerado para fins de abatimento do saldo devedor (fls. 43/51). Ocorre que tal justificativa não prospera, uma vez que não encontra respaldo em nenhum documento contido nos autos. Ademais, o documento de fls. 50 não demonstra quem foi o beneficiado com o depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Frisa-se que inexiste nos autos, qualquer elemento que subtraia a manifestação de vontade do autor quando da contratação, não sendo verificado qualquer vício de consentimento ao realizar o contrato junto ao banco. Na bem da verdade, o embargante confessa sua dívida, alegando dificuldades financeiras. Ademais, dificuldades financeiras não justificam o descumprimento das obrigações, vez que não extinguem as obrigações contratuais e, não decorrem de atos do embargado. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de cobrança. Mensalidades escolares. Sentença de procedência. Desemprego.Alegação que não isenta o devedor de cumprir aobrigação firmada em contrato livremente pactuado. Caso fortuito ou de força maior. Não configurado. Cobrança devida. Sentença mantida. Recurso nãoprovido (TJSP, Ap. nº 9123500-38.2009.8.26.0000, 3ªCâmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 06.03.14). LOCAÇÃO - Despejo -Falta de pagamento - Locatário desempregado - Casofortuito ou força maior - Irrelevância - Direito da outra parte de receber os valores locativos, já que não deu causa à situação. Não prospera a alegação da locatária, em ação de despejo por falta de pagamento, de não ter pago os aluguéis em virtude de caso fortuito ou força maior caracterizados pelo desemprego, diante do direito que tem o locador de receber os valores dos locativos, mormente ressaltando-se que a situaçãodifícil pela qual passa a inquilina não é de sua responsabilidade (2º TACivSP - Ap. Cív. nº 464.514 -Rel. Juiz Luis de Carvalho - J. 17.10.96 - DJ 06.12.96). Ressalto que, para extinção, suspensão ou revisão judicial de contratos de direito privado, não basta a ocorrência de fato imprevisível. De rigor que tal fato acarrete desequilíbrio ou desproporção manifesta, capaz de gerar onerosidade excessiva ao devedor e, extrema vantagem ao credor. A onerosidade excessiva deverá ser seguramente demonstrada, bem como a vantagem exagerada, o que não se verifica no caso em comento. A dilação do prazo para cumprimento da obrigação, somente poderá ocorrer por ato negocial, com aquiescência do credor, ou por força de disposição legal. Por isso, o fato dos embargantes terem seu rendimento diminuído, não autoriza o Juiz a desobrigá-lo ao pagamento dos valores cobrados. Nessa esteira, sem qualquer elemento que denote a onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, a procedência da demanda do exequente é de rigor. Assim, os embargos apresentados, prestam somente para confessar a dívida descrita na exordial, os fatos ali descritos não possuem condão de afastar a pretensão do autor em ver seu crédito adimplido. Ademais, ressalto, o embargante não nega a dívida, nem apresentou em seus embargos o valor que acreditava ser devido. Diante disso, rejeito a justificativa apresentada pelo executado.
Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores considerações, com base nos fundamentos jurídicos acima indicados, NÃO ACOLHO os embargos à execução. Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresente demonstrativo atualizado do débito (art. 798, I, "b", do CPC), requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intime-se. Arari/MA, 19 de janeiro 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo - Portaria-CGJ-30172021 Vara Única da Comarca de Arari/MA Resp: 201640
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI ( OAB 11413-A-MA )
EXECUTADO: F ANASTACIO DOS SANTOS COMERCIO PROCESSO N.º: 731-05.2015.8.10.0070 (7312015) CLASSE: AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI- OAB/MA 11413-A
REQUERIDO: FANASTACIO DOS SANTOS COMERCIO DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000731-05.2015.8.10.0070 (7312015) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Vistos em correição.
Trata-se de embargos à execução opostos por FANASTACIO DOS SANTOS COMERCIO no bojo da execução por título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A. O embargante, suscitou que contraiu o empréstimo alegado, porém pela crise econômica local foi impedido de promover o adimplemento das parcelas mensais (fls. 4351). O embargado, por sua vez, alegou que os embargos são protelatórios, vez que não trouxe fundamentos jurídicos (63/75). Eis o relatório. Decido. Devidamente citado, o executado informou a impossibilidade de quitar a dívida, tendo encerrado sua atividade econômica, embora ainda subsista formalmente, encontrando-se desempregado. Informou ainda, que realizou o pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que deve ser considerado para fins de abatimento do saldo devedor (fls. 43/51). Ocorre que tal justificativa não prospera, uma vez que não encontra respaldo em nenhum documento contido nos autos. Ademais, o documento de fls. 50 não demonstra quem foi o beneficiado com o depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Frisa-se que inexiste nos autos, qualquer elemento que subtraia a manifestação de vontade do autor quando da contratação, não sendo verificado qualquer vício de consentimento ao realizar o contrato junto ao banco. Na bem da verdade, o embargante confessa sua dívida, alegando dificuldades financeiras. Ademais, dificuldades financeiras não justificam o descumprimento das obrigações, vez que não extinguem as obrigações contratuais e, não decorrem de atos do embargado. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de cobrança. Mensalidades escolares. Sentença de procedência. Desemprego.Alegação que não isenta o devedor de cumprir aobrigação firmada em contrato livremente pactuado. Caso fortuito ou de força maior. Não configurado. Cobrança devida. Sentença mantida. Recurso nãoprovido (TJSP, Ap. nº 9123500-38.2009.8.26.0000, 3ªCâmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 06.03.14). LOCAÇÃO - Despejo -Falta de pagamento - Locatário desempregado - Casofortuito ou força maior - Irrelevância - Direito da outra parte de receber os valores locativos, já que não deu causa à situação. Não prospera a alegação da locatária, em ação de despejo por falta de pagamento, de não ter pago os aluguéis em virtude de caso fortuito ou força maior caracterizados pelo desemprego, diante do direito que tem o locador de receber os valores dos locativos, mormente ressaltando-se que a situaçãodifícil pela qual passa a inquilina não é de sua responsabilidade (2º TACivSP - Ap. Cív. nº 464.514 -Rel. Juiz Luis de Carvalho - J. 17.10.96 - DJ 06.12.96). Ressalto que, para extinção, suspensão ou revisão judicial de contratos de direito privado, não basta a ocorrência de fato imprevisível. De rigor que tal fato acarrete desequilíbrio ou desproporção manifesta, capaz de gerar onerosidade excessiva ao devedor e, extrema vantagem ao credor. A onerosidade excessiva deverá ser seguramente demonstrada, bem como a vantagem exagerada, o que não se verifica no caso em comento. A dilação do prazo para cumprimento da obrigação, somente poderá ocorrer por ato negocial, com aquiescência do credor, ou por força de disposição legal. Por isso, o fato dos embargantes terem seu rendimento diminuído, não autoriza o Juiz a desobrigá-lo ao pagamento dos valores cobrados. Nessa esteira, sem qualquer elemento que denote a onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, a procedência da demanda do exequente é de rigor. Assim, os embargos apresentados, prestam somente para confessar a dívida descrita na exordial, os fatos ali descritos não possuem condão de afastar a pretensão do autor em ver seu crédito adimplido. Ademais, ressalto, o embargante não nega a dívida, nem apresentou em seus embargos o valor que acreditava ser devido. Diante disso, rejeito a justificativa apresentada pelo executado.
Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores considerações, com base nos fundamentos jurídicos acima indicados, NÃO ACOLHO os embargos à execução. Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresente demonstrativo atualizado do débito (art. 798, I, "b", do CPC), requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intime-se. Arari/MA, 19 de janeiro 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo - Portaria-CGJ-30172021 Vara Única da Comarca de Arari/MA Resp: 201640