Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENOQUE GOMES Advogada: Dra. Lays Polliane Oliveira Mota (OAB/MA 16.384)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos moraiS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois consta cópia do contrato e comprovante de pagamento do valor contratado, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao negócio jurídico. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801146-05.2020.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Enoque Gomes contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Cetelem S/A. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 51-515647/15310, no valor de R$ 7.716,47 (sete mil, setecentos e cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) deparando-se com descontos no valor de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos) indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro, além de uma indenização pelos danos morais. Em contestação, o Banco alegou que o negócio jurídico foi celebrado pela parte e que a contratação é válida. Sustentou que o valor através de TED. Destacou a inexistência de dano moral, pois ausente ato ilícito. Argumentou que não cabe a repetição do indébito. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora em litigância de má-fé, ou, não sendo esse o entendimento, que seja devolvido o valor recebido pelo autor. Juntou o contrato e o comprovante de TED. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial por entender comprovada a contratação. O autor se insurgiu sustentando que não celebrou o contrato e nem recebeu o valor. Argumentou que impugnou a assinatura constante no contrato, e, requereu a perícia grafotécnica. Sustentou a invalidade da contratação e requereu o provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença ante a legitimidade da contratação, pois o contrato foi firmado pelo autor e este recebeu o crédito. Sustentou que o apelante não comprovou a falha na prestação de serviços. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. Cinge-se a matéria nos autos em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora. Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que não celebrou o Contrato de nº 51-515647/15310, no valor de R$ 7.716,47 (sete mil, setecentos e cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) deparando-se com descontos de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos). Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter firmado o contrato nem recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, afirmando que o contrato fora firmado e assinado pelo autor e que este recebeu o valor através de TED. Juntou o contrato, bem como o comprovante do depósito. Ressalte-se, que intimado para apresentar réplica, bem como requerer a produção de provas, o autor não de manifestou, razão pela qual não há como questionar a assinatura posta no contrato, precluindo o seu direito de requerer prova pericial. Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;