Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842369-27.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOANA DA CONCEICAO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOANA DA CONCEIÇÃO VIEIRA em face de CETELEM BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Sustenta a autora que é pessoa idosa, não alfabetizada e titular do benefício previdenciário nº 0291179428. Aduz ter sido surpreendida com descontos em seus proventos no valor mensal de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), relativos ao contrato de nº 51-820615869/16, o qual afirma não ter pactuado. Em sede de contestação, o réu argumentou que o contrato foi celebrado regularmente, razão pela qual inexistem danos de ordem material ou moral. Preliminarmente, suscitou a tese de inépcia da inicial, com base na ausência de pedido específico para fins de condenação material, ausência de documento de identificação das testemunhas e incompetência territorial. Réplica de ID. 60399385. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Inicialmente, analiso as teses de ordem preliminar com base nos seguintes argumentos: a) a condenação de natureza material possui como fundamento a repetição de indébito, razão pela qual, em caso de procedência, pode ser arbitrada em sede de liquidação de sentença. Assim, a ausência de valor específico na inicial não torna o petitório inepto; b) de modo semelhante, a ausência de documento de identificação das testemunhas indicadas pelo autor não torna o petitório inepto, visto que tal produção de provas sequer foi necessária para fins de instrução do feito; c) por fim, quanto a tese de incompetência territorial, entendo que neste aspecto assiste razão o réu. Ocorre que o domicílio da parte autora é o município de Chapadinha – MA, conforme se depreende do comprovante de residência de ID. 8709991 - Pág. 6. Doutra banda, a sede da empresa requerida é localizada no município de Barueri/SP. A regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é expressa: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Assim, o CDC, a fim de facilitar o acesso à justiça de consumidores, possibilitou que estes optassem entre o seu foro de seu domicílio e o foro de domicílio da eventual demandada. Tal possibilidade não significa que o consumidor pode ajuizar a ação em qualquer foro, como se deu no caso concreto, quando a ação foi proposta em foro diverso do domicílio/sede de ambas as partes. Neste sentido, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 101, I), QUE APENAS FACULTA AO DEMANDANTE A PROPOSITURA DA AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, COMO FORMA DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR A REFERIDA NORMA COMO UMA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO CONSUMIDOR, QUE TEM A POSSIBILIDADE DE ESCOLHER O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU O SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO PARA O AFORAMENTO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 65 DO CPC. SÚMULA 33 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO). Conclusões: POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, CONFLITO DE COMPETENCIA 0041456-61.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. MAURO PEREIRA MARTINS, Publicado em: 12/11/2019) Não obstante, destaco que o contrato objeto da LIDE também foi pactuado no município de Chapadinha – MA. Portanto, com fundamento nos argumentos de fato e de direito acima apresentados, entendo que o processo merece ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da incompetência deste Juízo para apreciar o feito. Por fim, condeno as partes sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 04 de abril de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível