Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO
Requerido: ALDO R. LIMA - ME SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0003694-23.2012.8.10.0027
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL oposta pela UNIÃO em desfavor de ALDO R. LIMA -ME. Determinada a citação (folha 48 do termo de migração ID 26684954 - Documento Diverso (Processo 3694 23.2012.8.10.0027) ), juntou-se aos autos AR citatório (ID 45554257 - Aviso de Recebimento (AR 3694 23.2012 ALDO R. LIMA ME) ). Instado a se manifestar, o exequente pediu a declaração da prescrição intercorrente (ID 60014541 - Petição ). É o relatório. DECIDO. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos. No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de arquivamento provisório de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de execuções fiscais, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos. Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, do código de processo civil c/c 40 da Lei de execuções fiscais. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispenso o decurso do prazo de recurso, ante a falta de interesse, no que determino seja certificado de pronto o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito com baixa na distribuição. Barra do Corda(MA), Terça-feira, 1º de Fevereiro de 2022. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda