Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Cleonice Soares Mendes ADVOGADOS: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA n° 11.175), Emanuel Sodré Toste (OAB/MA n° 8.730)
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2. In casu, constata-se que a autora não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo por ele contratado. 3. “Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados.” (ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/10/2021 a 04/11/2021, DJe 17/11/2021) – Grifei 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803730-46.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela procuradoria geral de justiça a Dra TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio a 02 de junho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora