Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO MENDES DA SILVA SANTOS Advogado(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ANALFABETISMO E IDADE AVANÇADA. AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” No que tange à hipossuficiência, mesmo concedida a gratuidade da justiça decorrente da situação financeira da parte, tal condição não afasta a obrigatoriedade de pagamento das multas processuais, nos termos do art. 98, §4º do CPC: Art. 98(...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Quanto ao percentual de 1% correspondente à multa por litigância de má-fé, entendo que se encontra dentro da razoabilidade, conforme disposto no art. 81 do CPC, já que a multa pode varia de 1 a 10% do valor corrigido da causa. Dessa maneira, inexistem motivos para redução do valor da multa.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804334-06.2020.8.10.0029 – COMARCA DE CAXIAS
Trata-se de empréstimo consignado devidamente comprovado pela instituição financeira mediante apresentação do contrato e documentos de identificação. 2. O fato de não ter recebido o contrato pela via administrativa não lhe garante o direito de pleitear a nulidade contratual, alterando a verdade dos fatos. 3. A hipossuficiência, a idade avançada e o analfabetismo não afastam a ocorrência da litigância de má-fé. 4. Assim, a tentativa de cancelamento do contrato pela parte, com a alteração dos fatos, buscando um enriquecimento sem causa, caracterizou a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO NASCIMENTO MENDES DA SILVA SANTOS em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação. Nas razões do presente recurso, discute a manutenção da decisão que condenou a parte em litigância de má-fé. Diz que se trata de pessoa idosa, de poucos conhecimentos e hipossuficiente, de forma que apenas buscou solucionar os descontos em seu benefício previdenciário, não infringindo as disposições do art. 80 do CPC. Alega que a multa ora refutada não deve ser reconhecida a partir de mera suposição, mas fundada em clara evidência da ação em prejudicar a parte contrária. Segue sustentando que não teve seu pedido administrativo atendido, já que o banco não apresentou cópia do referido contrato para que tomasse conhecimento dos termos contratuais. Assim, não poderia ficar por tempo indefinido aguardando a apresentação da documentação, razão pela qual ajuizou a ação. Defende que o julgamento de improcedência não implica em condenação por litigância de má-fé, já que embasou seus pedidos em circunstâncias de fato e de direito que reclamavam intervenção do Poder Judiciário. Assim, diante do fato de não ter agido com má-fé e por sobreviver exclusivamente do benefício previdenciário em questão, a manutenção da multa por litigância de má-fé trará prejuízos ao seu sustento. Dessa forma, requer o provimento do recurso e a exclusão da referida condenação. Contrarrazões apresentadas pelo Banco. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso. No presente agravo de interno, a parte recorrente discute tão somente a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Pois bem. A parte buscou o Poder Judiciário sob a alegação de que estavam sendo descontados valores provenientes de empréstimo consignado que não celebrou. Todavia, o Banco agravado comprovou a celebração do empréstimo, mediante juntada de contrato e documentos de identificação da parte contratante. Ou seja, cumpriu fielmente o disposto na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inc. II, CPC). Por sua vez, a parte recorrente, em vez de produzir provas para afastar as alegações da outra parte, ficou silente, demonstrando, com isso, a meu ver, que agiu deliberadamente para induzir este juízo ao erro, sob alegação de que apenas requereu seu direito junto ao Poder Judiciário, sendo pessoa hipossuficiência, de idade avançada e de poucos conhecimentos para cancelar um negócio legalmente realizado. Para mim, tal postura somente corrobora com o posicionamento anterior, no qual restou provada a má-fé da parte em buscar o recebimento de valores que não lhe eram devidos. E mais, mover a máquina estatal com tal finalidade infringe diretamente o disposto no art. 80 do CPC. E como já manifestado anteriormente, sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Este acórdão serve como mandado de intimação.