Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elzir Alves Da Silva Advogado(a): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado(a): Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714; OAB/MA 13.269-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que não recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e que dele fez uso, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé. 2. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805802-05.2020.8.10.0029 – Caxias/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator