Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803745-35.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OAB/MA 5072-A, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - OAB/MA 8147-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - OAB/MA 16993, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299-A, MARCUS MENESES SOUSA - OAB/MA 17703 SENTENÇA: CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER opôs Embargos de Declaração, requerendo que seja sanado erro material na sentença de homologação do acordo feito entre as partes. Sem contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Inicialmente, verifico que a sentença, ao discriminar os débitos constou 05/01/2020 ao invés de 05/01/2019, conforme respectivo instrumento de Termo de Transação. Desse modo, há evidente erro material na sentença, devendo ser reformada. Ainda, a embargante alega que não houve apreciação do pedido de suspensão, todavia, o juízo entende que, em caso de acordo com obrigações sucessivas, não há necessidade de suspensão, visto que eventual descumprimento da obrigação pode ser suscitado em manifestação própria. Assim, conheço do recurso e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas no seguinte trecho da parte da fundamentação da sentença de ID nº 59942351: Ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas, o SEGUNDO TRANSATOR reconhece a existência do débito no valor total de R$ 322.100,05 (trezentos e vinte e dois mil, cem reais e cinco centavos), sendo a importância de R$ 301.038,06 (trezentos e um mil, trinta e oito reais e seis centavos) referente às taxas condominiais da loja A001, vencidas em 20/04/2016, 05/06/2017, 05/07/2017, 05/09/2017, 05/12/2017, 05/01/2018 a 05/12/2018 e 05/01/2019; e da loja A002, vencidas em 05/01/2016 a 05/03/2016, 05/06/2017 a 05/12/2017, 05/01/2018 a 05/12/2018, e 05/01/2019 do CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER, acrescidos de juros, multa previstos em convenção, abonado o correspondente a atualização monetária, consoante critérios de negociação aprovados na Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/10/2021; e R$ 21.071,99 (vinte um mil, setenta e um reais e noventa e nove centavos) referente a honorários advocatícios no percentual de 7% (sete por cento), conforme relatório anexo denominado “Inadimplentes”, parte integrante do presente instrumento. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Tendo em vista que o presente recurso interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por quaisquer das partes, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, aguarde-se o transcurso do novo lapso temporal. Após, determino que seja procedida a transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial (ID 59133580 e ID 59133581), no total de R$ 96.630,02 (noventa e seis mil seiscentos e trinta reais e dois centavos) e seus acréscimos, para a conta bancária indicada na petição id. 59132270, conforme determinado em sentença. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.