Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Mendes de Carvalho Advogada: Rafaella Cardoso Almada Lima (OAB/MA 8.034)
Apelado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Do Brasil – CASSI Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA n° 5.715) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO REAJUSTE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A LEI 9.656/1998. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO – NÃO APLICAÇÃO DO CDC. STJ - REsp nº 1.568.244/RJ. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Orientação jurisprudencial do STJ, veda a majoração dos valores dos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998, cujos beneficiários, com vínculo há mais de 10 (dez) anos, ultrapassaram a idade de 60 (sessenta) anos. II- Ressalta-se que o autor participa do plano CASSI SAÚDE FAMÍLIA I desde 26/02/1998,
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0835427-08.2019.8.10.0001- São Luís trata-se, portanto, de plano antigo, firmado antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/1998, não se submetendo às disposições da referida lei e nem a regulamentação da ANS. Devendo, contudo, seguir o que consta no contrato. III – Portanto, a respeito da cobrança de acordo com a faixa etária do contratante, ressalto ser plenamente possível, uma vez estar expressa no contrato (cláusula 19ª), não sendo abusivo tal reajuste, respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator