Cumprimento de sentença 0000301-30.2011.8.10.0123 - TJMA | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
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Cumprimento de sentença
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/03/2011
Valor da Causa
R$ 300.000,00
Órgão julgador
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.483.912/0001-85 (EXEQUENTE).
17/03/2026, 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
17/03/2026, 09:47
Conclusos para despacho
24/11/2025, 08:40
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/11/2025, 23:52
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2025, 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 00:29
Conclusos para despacho
15/05/2025, 11:34
Juntada de petição
02/04/2025, 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/02/2025, 15:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTUNA - MA em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:03
Juntada de diligência
23/10/2024, 07:45
Juntada de diligência
23/10/2024, 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/10/2024, 07:45
Expedição de Mandado.
25/09/2024, 21:57
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Todas as movimentações
(37)
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.483.912/0001-85 (EXEQUENTE).
17/03/2026, 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
17/03/2026, 09:47
Conclusos para despacho
24/11/2025, 08:40
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/11/2025, 23:52
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2025, 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 00:29
Conclusos para despacho
15/05/2025, 11:34
Juntada de petição
02/04/2025, 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/02/2025, 15:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTUNA - MA em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:03
Juntada de diligência
23/10/2024, 07:45
Juntada de diligência
23/10/2024, 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/10/2024, 07:45
Expedição de Mandado.
25/09/2024, 21:57
Juntada de termo
19/09/2024, 09:13
Juntada de protocolo
19/09/2024, 08:41
Juntada de Ofício
17/09/2024, 19:29
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2024, 17:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
17/09/2024, 17:01
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2024, 19:03
Conclusos para decisão
19/04/2024, 09:10
Decorrido prazo de HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 02:50
Juntada de petição
08/04/2024, 07:50
Juntada de petição
01/04/2024, 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
01/04/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
27/03/2024, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 14:44
Juntada de Certidão
25/03/2024, 14:42
Recebidos os autos
14/03/2024, 07:24
Juntada de despacho
14/03/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: RAIMUNDO COELHO DE SOUSA Advogado: Dr. Carlos Augusto Macedo Couto (OAB/MA 6710) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Dr. Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-30.2011.8.10.0123 Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Coelho de Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Dr. Clenio Lima Corrêa que, nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo ora apelado em face do apelante e outro, julgou procedente o pedido da inicial. No parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência para intimação do promotor que atuou no feito, para que se manifeste sobre o despacho Id nº14874445. Desse modo, defiro a diligência requerida. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: RAIMUNDO COELHO DE SOUSA Advogado: Dr. Carlos Augusto Macedo Couto (OAB/MA 6710) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Dr. Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-30.2011.8.10.0123 Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Coelho de Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Dr. Clenio Lima Corrêa que, nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo ora apelado em face do apelante e outro, julgou procedente o pedido da inicial. Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou a referida ação requerendo a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do apelante, na qualidade de ex-Prefeito Municipal do Município de Fortuna, no periodo se 1997/2000, ter realizado a contratação irregular de doze servidores sem concurso público, evidenciando ofensa aos princípios da Administração Pública, em arrepio as normas constitucionais pertinentes ao tema, alegando necessidade temporária de excepcional interesse público, requisito não ocorrido no caso concreto, segundo narrou o Ministério Público. O réu não apresentou defesa prévia. Recebida a inicial, o juiz determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação, tendo o recorrente sustentado prescrição, ausência de dano ao erário, ilegitimidade do MP e inexistência de dolo. Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou procedente em parte os pedidos, condenando os demandados, sendo que em relação ao recorrente foi declarada prescrição em relação às sanções do art. 12, com exceção do ressarcimento ao erário, condenando-o a ressarcir o dano em quantum a ser arbitrado em liquidação de sentença. Condenou o segundo demandado, Antonio Araújo Gomes, a ressarcimento do dano, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, multa civil de 20 vezes o valor da remuneração recebida e proibição de contratar por três anos. Apenas o demandado Raimundo Coelho apresentou recurso sustentando ilegitimidade do MP, cerceamento defesa em razão do julgamento antecipado, pois pretendia colher prova testemunhal. No mérito sustentou que não houve dano ao erário. O Ministério Público assentou que o dolo restou bem caracterizado para configurar o ato de improbidade administrativa. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. Considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.230, de 25/10/2021, determino que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a sua aplicação no presente caso, em especial em relação ao prazo prescricional. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
03/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/05/2021, 11:43
Juntada de Certidão
07/05/2021, 11:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
16/03/2021, 13:04
Recebidos os autos
16/03/2021, 13:04
Documentos
Decisão
•
17/03/2026, 09:47
Despacho
•
09/10/2025, 14:21
Despacho
•
20/08/2024, 19:03
Petição
•
01/04/2024, 15:42
Ato Ordinatório
•
25/03/2024, 14:44
Ato Ordinatório
•
25/03/2024, 14:42
Petição
•
26/01/2024, 15:24
Acórdão (expediente)
•
17/01/2024, 13:57
Acórdão
•
16/01/2024, 22:33
Despacho
•
14/08/2023, 10:28
Petição
•
14/06/2023, 14:17
Decisão (expediente)
•
26/05/2023, 11:56
Decisão
•
25/05/2023, 15:36
Despacho
•
08/02/2023, 21:20
Despacho
•
10/01/2023, 21:11
Ver todos os documentos (22)
Todos os documentos
(22)
Decisão
•
17/03/2026, 09:47
Despacho
•
09/10/2025, 14:21
Despacho
•
20/08/2024, 19:03
Petição
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01/04/2024, 15:42
Ato Ordinatório
•
25/03/2024, 14:44
Ato Ordinatório
•
25/03/2024, 14:42
Petição
•
26/01/2024, 15:24
Acórdão (expediente)
•
17/01/2024, 13:57
Acórdão
•
16/01/2024, 22:33
Despacho
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14/08/2023, 10:28
Petição
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14/06/2023, 14:17
Decisão (expediente)
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26/05/2023, 11:56
Decisão
•
25/05/2023, 15:36
Despacho
•
08/02/2023, 21:20
Despacho
•
10/01/2023, 21:11
Despacho
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05/08/2022, 20:02
Petição
•
08/06/2022, 16:39
Despacho
•
03/06/2022, 22:35
Despacho
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05/04/2022, 22:53
Decisão (expediente)
•
02/02/2022, 08:27
Despacho
•
01/02/2022, 16:51
Despacho
•
28/07/2021, 12:15