Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO SOARES MALHEIRO ADVOGADO(A): RONALDO SOARES MALHEIRO - OAB: MA10410-A RECORRIDO/RÉU: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO DETRAN/MA RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N° 1127/2022-2 EMENTA: RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO – AMPLA DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL A SER OBSERVADO NA SEARA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0800154-02.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL – SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora. Votou, além da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Alega a parte autora que foi abordada por uma fiscalização de agentes de trânsito, quando lhe foi solicitado a realização de teste do bafômetro que se recusou a fazer, sendo-lhe aplicada multa de trânsito, muito embora não apresentasse qualquer sinal de embriaguez. Proferida sentença que julgou improcedente o pleito autoral, do que recorreu. Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil/1988, art. 5º, LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. No escólio de Marcelo Novelino (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL; ed. 2018; 13ª ed.; edit. JusPODIVM; p. 460), “O princípio do devido processo legal é o núcleo material comum de todas as garantias relacionadas à efetividade e à justiça, não apenas dos processos judiciais, mas também dos administrativos. É exatamente a aplicação das garantias constitucionais processuais ao processo administrativo que faz dele um verdadeiro processo e não um mero procedimento. A Constituição de 1988 consagrou o princípio do devido processo legal em suas duas acepções: processual e material (CF, art. 5º, LIV e LV).” (grifo no original) Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, art. 165-A: “Art. 165-A: “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.” Enfatizo que no Recurso Extraordinário 1.224.374 - RS, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, será discutida a (in)constitucionalidade da multa imposta ao condutor que se recusa a fazer o teste de alcoolemia. O acórdão que baseia a decisão do STF, proferido pela Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, reconhece que, caso o motorista não apresente sinais externos de embriagues e não represente ameaça à segurança no trânsito, não pode sofrer penalização unicamente por mera recusa e fazer uso do seu direito constitucional fundamental de presunção de inocência e não autoincriminação. “In verbis”: “RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-ADO CTB. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. A parte-autora foi autuada pelo cometimento de infração de trânsito consistente em Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277, prevista no artigo 165-A do CTB. De acordo com a redação do artigo supracitado, e a lógica que dele se depreende, somente é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso esse apresente sinais externos de influência de álcool -, os quais deverão ser devidamente certificados por meio do Termo próprio, com descrição de todas as características que levam à conclusão e na presença de testemunha idônea, ou outros meios, descritos no art. 277 do CTB. Desse modo, não sendo constatado formalmente que o cidadão conduzia veículo automotor sob sinais externos de álcool ou substância psicoativa, não há infração de trânsito. Destarte, autuar o condutor que não apresenta qualquer ameaça à segurança no trânsito, pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito, configura arbitrariedade.... Infração pelo artigo 165-A do CTB que viola frontalmente os Princípios Constitucionais de Liberdade (direito de ir e vir), Presunção de Inocência e de Não Auto Incriminação e Individualização da Pena, previstos no art. 5°, XV, LVII, LXIII, e XLVI da CF. Aplicação afastada, no caso concreto, pelo controle difuso de constitucionalidade, com afastamento da regra de Reserva de Plenário.” (ARE 792562 AgR, Relator: Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014). RECURSO INOMINADO PROVIDO, POR MAIORIA (Recurso Cível N° 71008261794, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/02/2019). Percebendo alteração da capacidade motora do motorista, o agente fiscalizador deve certificar as características constatadas no local e apresentar testemunha do ocorrido, em meio próprio, conforme descreve o art. 277 do CTB. Só assim poderá proceder à autuação e dissipar qualquer dúvida de que a recusa em realizar o teste de bafômetro, exclusivamente, é resultado da ocultação do estado de embriaguez. Enfatizo que o próprio art. 165-A, acima transcrito, elenca não um, mas três situações de recusa específica (teste, exame clínico e perícia), utilizando-se o legislador, ainda, de interpretação analógica. Esta é um método de interpretação que, segundo Rogério Sanches (MANUAL DE DIREITO PENAL – Parte Geral; 4ª ed.; edit. JusPODIVM; P. 63), “atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.” Portanto, a simples recusa quanto a um procedimento, escolhido pelo agente estatal, não o impossibilita de averiguar/atestar o teor alcoólico do motorista sujeito à fiscalização. Para além disso, importante ressaltar, que o Recurso Extraordinário 1.224.374 - RS, supracitado, sedimentará e colocará fim ao debate sobre a (in)constitucionalidade do supracitado e transcrito art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se pela improcedência do mesmo, uma vez que não foi possível verificar qualquer conduta estatal apta a ensejar um ultraje a honra ou moral da recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular o Auto de Infração ESA0838365 e, por conseguinte a multa imposta, seja retirado os pontos lançados na CNH do autor em decorrência da multa, com o restabelecimento do direito de dirigir, se o autor não estiver impedido por outro motivo. Sem custas processuais (justiça gratuita). Sem condenação em honorários sucumbenciais. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ Relatora