Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONALD AUGUSTO DE SOUSA ROCHA - MA11352 Requerido(a)(s): JOSE DE RIBAMAR SOUSA FRAZAO. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MILTON DIAS ROCHA FILHO - MA5222 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS PROCESSO Nº. 0001543-72.2014.8.10.0073. Requerente(s): AGENOR DINIZ DE FRANCA FILHO. Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc., nesta data, ante o notável excesso de serviço. Agenor Diniz de França Filho ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de liminar, pelo rito sumário, contra José de Ribamar Sousa Frazão, ambos já qualificados nos autos, alegando ter este realizado obras de terraplanagem de forma indevida em frente a sua casa, destruindo toda a vegetação, retirando grande quantidade de areia, deixando o nível da rua com uma diferença de um metro de profundidade da rua para a sua casa, ficando em situação de alto risco, com a chegada do período das chuvas, ensejando a erosão a destruição do seu imóvel. Documentos, notadamente fotos da área. Em audiência de justificação, foi reconhecida a conexão da presente ação com a de n.º 1141-88.2014, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento comunicado nos autos, sem informações de seu processamento/decisão. Em contestação, o requerido, por sua vez, diz que a obra fora realmente feita para abrir ruas e lotear a área. Diz-se proprietário dessa área, sendo o autor seu mero invasor. Documentos. Réplica. Em audiência de instrução a parte autora disse não ter mais provas a produzir, contentando-se com a já carreada aos autos, restando ausente a parte requerida. Sucinto. Decido. A obra é incontroversa, por expressamente confessado pela parte requerida em contestação. Contudo, a parte autora não comprova os riscos da obra para o seu imóvel, nem a propriedade deste. A parte requerida, por sua vez, traz documentos que tornam verossímil a sua versão de que é o dominus da área, daí porque as obras realizadas são mero exercício regular de seu direito de propriedade. Não se está a dizer que o requerido é o real propriedade da área, apenas que a parte autora não comprovou não ser verídica tal versão, bem como lhe pertencer o local onde seu imóvel encontra-se construído. Isto posto, por ausência de provas do alegado pela parte autora, julgo improcedentes os pedidos. Defiro a assistência judiciária gratuita, por entender presentes os requisitos legais para tanto. Daí que sem custas. Honorários em 10%, não exigíveis, no prazo legal, em razão do deferimento da AJG. Intimem-se. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Conclusos os autos do Processo n.º 1141-88.2014, cuja conexão deixo de reconhecer com o presente. Barreirinhas/MA, 26 de janeiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas