Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: DULCILENE DE JESUS MARTINS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA 10.502-A) Apelada: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Advogados: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/MA 13.618-A) E HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL – SÃO LUÍS/MA (Numeração Única 0837323-57.2017.8.10.0001)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dulcilene de Jesus Martins contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais – Cobrança de Dívida Reiterada, proposta pela apelante contra IRESOLVE - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (Processo nº 0837323-57.2017.8.10.0001). Na origem, a apelante ajuizou a referida ação visando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida, alegando que foi surpreendida com inscrição negativa em seu nome, em razão de um débito no valor de R$1.605,66 (hum mil seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), com data do vencimento para o dia 09/06/2017, contrato nº 002353355430000, o qual alega desconhecer. O magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 3634641). Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo (ID 3634649) e em suas razões aduz, em síntese, que a dívida é fraudulenta; que a inscrição de seu nome e CPF no Serasa é indevida; e que não houve a juntada do suposto contrato que originou a dívida de R$1.605,66 (hum mil seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos). Ao final, requereu o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença. Embora intimada, a apelada não ofereceu contrarrazões consoante certidão juntada ao evento ID 3634653. Instada a se manifestar, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando todavia de se manifestar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse ministerial (ID 441523). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do vertente apelo. Examinando detidamente os autos, constata-se que o recurso em tela afigura-se contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e dos Tribunais Superiores, o que impõe a esta relatora negar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/20151. Em que pese a alínea “b” do supracitado artigo tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, bem como do Tribunal local, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879, verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” Nesse sentido, o STJ sumulou a matéria, consoante o verbete nº 568 adiante transcrito, in litteris: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passa-se à demonstração concernente ao seu desprovimento. No presente recurso, conforme relatado, a parte apelante afirma que é indevida a cobrança realizada em seu nome por parte da instituição financeira apelada, bem como a sua negativação em cadastro do Serasa, razão pela qual deve ser reformada a sentença para a devida condenação pelos danos morais sofridos. Sem razão a apelante. Explico. Com efeito, cabe a apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20152, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à cobrança questionado pela apelada. Nesse sentido, a instituição financeira apelada efetivamente apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de débito da apelante referente à compras de cartão de crédito. Em realidade, a financeira apelada comprovou que a origem da negativação que autora alega indevida se trata de dívida oriunda de transações realizadas com cartão de crédito, conforme demonstram as faturas mensais com compras realizadas regularmente pela autora e que acompanham a contestação. Em meu sentir, tal prova é suficiente para comprovar não houve conduta irregular quanto às cobranças realizadas pela instituição financeira, já que, devidamente contratado o empréstimo pela apelante, revelando-se, por parte daquela apenas exercício regular de seu direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Para a caracterização dos danos morais, necessários os elementos de responsabilidade civil, entendida esta como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, o que não se deu no presente caso. Colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA COMPROVADA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGULARIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. Inexistindo vício, não há falar em nulidade da sentença. A autora não comprovou o pagamento da dívida, referente uso do cartão de crédito, devendo a negativação questionada ser reconhecida como legítima. Ausentes qualquer das situações de litigância de má-fé elencadas no artigo 80 do Novo CPC. (TJ-MG - AC: 10693160041200001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/07/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017). Grifo nosso. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Improcedência. Insurgência. CONTRATO. Prestação de serviços bancários, notadamente de cartão de crédito. Celebração comprovada pela ré. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Negativação. Restrição de crédito decorrente de dívida pelo uso de cartão de crédito. Fatura apresentada e não impugnada. Pagamento não comprovado. Legitimidade da conduta praticada pela ré. Dever de indenizar não caracterizado. Autora que atuou falseando a verdade dos fatos. Ocultação inclusive da existência de relação jurídica a respaldar a dívida por ela questionada judicialmente. Caracterização da litigância de má-fé. Exegese do art. 17, II, do CPC/73. Escorreita aplicação da sanção processual (CPC/73 18 e § 2º). Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10210039720148260003 SP 1021003-97.2014.8.26.0003, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 31/08/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2016). Destacamos. Outrossim, é oportuno esclarecer que a dívida no valor de R$1.605,66 (hum mil seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), com data do vencimento para o dia 09/06/2017, refere-se ao uso regular do cartão de crédito credicard pertencente ao grupo Itau Unibanco que em Contrato de Cessão de nº 002353355430000 (apontado como inexistente pela apelante), registrado pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo – SP (Registro nº 5322263 de 30/05/2017 – ID 3634616), transmitiu os direitos de crédito à apelada IRESOLVE – Cia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, tratando-se de acordo que prescinde de anuência da devedora (apelante). Ademais, o próprio comunicado expedido pelo Serasa dá plena ciência a parte apelante de que a dívida foi transmitida por cessão e aquisição de direitos de crédito, conforme se infere dos documentos juntados ao evento ID3634614 – página 1. Por tais razões, não se pode acatar a tese apresentada pela apelante. Nesse sentido, e considerando o acervo fático probatório dos autos, verifica-se que bem foi aplicada a lei adjetiva ao caso concreto, não se ressentindo a sentença recorrida de qualquer vício que dê azo à sua anulação nos termos reclamados pela apelante, restando configurada a manifesta improcedência do recurso.
Ante o exposto, nos termos da pacífica dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A-9