Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ROSANA DE SOUSA VERAS Advogado: WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR – DEFENSOR PÚBLICO
Apelado: VALDINOR BATISTA CUTRIM Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL – SÃO LUÍS/MA (Numeração Única 0820039-02.2018.8.10.0001)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosana de Sousa Veras contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico, proposta pela apelante contra Valdinor Batista Cutrim (Processo nº 0820039-02.2018.8.10.0001). Na origem, a apelante ajuizou a referida ação informando que celebrou negócio jurídico com o réu para trocar seu imóvel por um veículo oferecido pelo apelado. Sustenta que, à época da negociação, encontrava-se altamente abalada em rezão de um episódio de assalto e violência em sua residência, e que por isso sua vontade estava viciada quando da celebração do contrato. Por fim, aduz que, ao pensar melhor e perceber a desproporção da troca que havia efetuado, arrependeu-se e procurou o requerido para desfazer a negociação, o que, todavia, não foi aceito por ele. Nesse contexto, pede que seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes diante do vício de lesão. Reconhecendo os efeitos da revelia, a magistrada de 1º Grau declarou encerrada a instrução processual, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC/2015, e julgou improcedentes os pedidos autorais, por reconhecer houve a celebração perfeita e válida do negócio jurídico em questão (ID 3436872). Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo (ID 3436874) e em suas razões aduz, em síntese, que o negócio jurídico firmado entre as partes é anulável a teor do artigo 178 do Código Civil, visto que foi celebrado com vícios de consentimento de coação e lesão, e que basta somente a caracterização de apenas um deles para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico. Esclarece que ainda que o apelado não soubesse da situação fática envolvendo o imóvel, o negócio poderia ser desfeito, ainda mais sendo o apelado conhecedor dos fatos; e o que de fato ocorreu nos autos é evidência incontroversa de que a troca só se deu, apesar da disparidade de valor, em razão da coação que a apelante sofreu. Assim, seja em razão da coação de terceiros (facção criminosa), ou seja por lesão, o fato é que se tem caracterizado o vício de consentimento e o negócio deve ser anulado. Ao final, requereu o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença, julgando-se procedentes os pedidos da peça exordial. Embora intimada, a apelada não ofereceu contrarrazões consoante certidão juntada ao evento ID 3436879. Instada a se manifestar, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando todavia de se manifestar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse ministerial (ID 4661164). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do vertente apelo. Examinando detidamente os autos, constata-se que o recurso em tela afigura-se contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e dos Tribunais Superiores, o que impõe a esta relatora negar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/20151. Em que pese a alínea “b” do supracitado artigo tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, bem como do Tribunal local, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879, verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” Nesse sentido, o STJ sumulou a matéria, consoante o verbete nº 568 adiante transcrito, in litteris: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passa-se à demonstração concernente ao seu desprovimento. O cerne da questão reside em torno de negócio jurídico cuja celebração se deu de forma supostamente viciada, e que segundo a apelante deve ser anulada e restaurada a situação das partes ao estado anterior. Nesse passo, a autora (apelante) se utiliza da tese de que à época da celebração do contrato não estava em condições de expressar sua vontade claramente, em face de episódio traumático pelo qual tinha acabado de passar. No mesmo sentido, ainda alega vício de lesão, afirmando que, em razão de seu estado, viu-se forçada a aceitar uma troca manifestamente desproporcional em favor do réu e em seu prejuízo. Sem razão a apelante. Explico. Com efeito, cabe a recorrente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20152, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à suposta coação ou lesão sofridas. Nesse sentido, vale citar os argumentos da nobre magistrada de Primeira Instância, assentados em sua sentença, “in verbis”: “(...)Nesse compasso, entendo que, de fato, a autora aparentava estar em um estado emocional fragilizado quando concordou em efetuar a troca. Ocorre que isso não é suficiente para caracterizar vício de vontade, especialmente diante do que mais consta dos autos. Ora, a própria autora afirma que foram feitas, ao menos, duas propostas pelo requerido para a troca do imóvel. Em verdade, é a própria requerente que, temerosa pela repetição do episódio de violência pelo qual passou, viu-se ansiosa para se livrar de sua residência o quanto antes. Ressalte-se que, diante da proposta incomum da tora de uma casa por um carro, não importa em que situação a pessoa se encontre – a menos que esteja completamente fora de suas faculdades mentais, é de se esperar que pense duas vezes e verifique as condições de tal negócio antes de concretizá-lo. Ressalte-se que o interesse de dispor de sua casa surgiu da própria autora, conforme a mesma afirma em sua inicial. Quanto ao alegado vício de lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil, um de seus requisitos é a manifesta desproporção entre as prestações. Nesse sentido, chamo a atenção para o fato de que, em 2006, a autora adquiriu o imóvel objeto do negócio jurídico pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Não obstante a correção monetária que incide sobre esse valor ao longo de todos esses anos, deve-se considerar ainda o estado do imóvel de acordo com a própria autora, que afirma que a casa foi invadida e incendiada. Considerando o já baixo valor inicial do imóvel na época de sua aquisição, aliado às circunstâncias que certamente contribuíram para sua desvalorização, entendo que, pelo menos à primeira vista, as prestações do negócio jurídico que se pretende anular não são desproporcionais ao ponto de configurar vício de lesão. Enfim, ao que me parece, o que houve foi a celebração perfeita e válida de um negócio jurídico, e, posteriormente, arrependimento da parte autora que, ‘ao pensar melhor’, resolveu desfazer o negócio. Nesse âmbito, tenho que inexiste qualquer defeito que possa macular o negócio jurídico firmado entre as partes, não podendo, pois, o Judiciário interferir no contrato legitimamente entabulado, sob pena de afronta à necessária segurança jurídica nas relações(...)”. Em realidade, observa-se que a apelante arrependeu-se do negócio jurídico que fez com o apelado, e, ao obter a negativa do mesmo para o distrato, resolveu ingressar com a presente ação anulatória para obter o reconhecimento judicial de um suposto vício de consentimento, fato que não ficou demonstrado pela recorrente (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Acompanhando essa linha de raciocínio os Tribunais Pátrios têm sedimentado o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. - O vício de consentimento para ser considerado apto a rescindir um negócio jurídico, deve ser cabalmente comprovado, o que não restou caracterizado nos autos. - Constitui ônus do autor da ação provar a existência do fato constitutivo do seu direito, dever processual previsto no art. 333, inc. I, do CPC/73. - Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0687.14.004178-5/001, Relator(a): Des. Amorim Siqueira. 9ª Câmara Cível, Julgamento em 11/08/2016, publicação em Súmula em 14/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – REVISÃO JUDICIAL OU ANULABILIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – LESÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS – EXORBITÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E DO VALOR DA CAUSA – EQUIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO DEMONSTRAÇÃO. Os vícios de consentimento, como é o caso da lesão, devem ser devidamente comprovados para ensejar a revisão judicial ou a anulação do negócio jurídico. À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito – art. 373, I, do CPC. Ausente prova da ocorrência de lesão, inviável é a revisão ou a anulação do negócio jurídico(…). (TJ-MG - AC: 10000191511914001 MG, Data da Publicação: 29/01/2020). Por tais razões, não se pode acatar a tese apresentada pela apelante. Nesse sentido, e considerando o acervo fático probatório dos autos, verifica-se que bem foi aplicada a lei adjetiva ao caso concreto, não se ressentindo a sentença recorrida de qualquer vício que dê azo à sua anulação nos termos reclamados pela apelante, restando configurada a manifesta improcedência do recurso.
Ante o exposto, nos termos da pacífica dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A-9