Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA n.º 8.546) EMBARGADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO ERRO MATERIAL. PLEITO DE RETIRADA DE INCLUSÃO EM PAUTA DE VIDEOCONFERÊNCIA INTEMPESTIVO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Verifica-se como inocorrente o erro material suscitado, tendo em vista que o pleito de retirada do apelo da parta virtual, para julgamento em sessão por videoconferência, para sustentação oral, foi formulado a destempo. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por ANTÔNIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, que negou provimento à sentença recorrida, mantendo o entendimento de que a pretensão de revisão dos reajustes por faixa etária do plano de saúde contratado pelo ora embargante não é pertinente, tendo em vista a clareza das cláusulas contratuais apresentadas quando da assinatura da avença. Aduz o embargante que houve erro material na ausência de concessão de oportunidade para sustentação oral, em sessão por videoconferência, bem como omissão no exame das considerações apresentadas no apelo referentemente à abusividade dos reajustes aplicado no no plano de saúde pactuado entre as partes. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a devida integração do julgado e, por força do efeito infringente, seja reformado o acórdão embargado e consequentemente reconhecida a procedência dos pleitos aviados na inicial de origem. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de ocorrência de erro material consubstanciado na ausência de concessão de oportunidade para sustentação oral, em sessão por videoconferência, bem como omissão no exame das considerações apresentadas no apelo referentemente à abusividade dos reajustes aplicado no no plano de saúde pactuado entre as partes. Pois bem, sem necessidade de maiores digressões, verifico que, nos termos do § 1º, do art. 346, do RITJMA: § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. (g. n.) Ocorre que, no caso em apreço, o embargante descurou em obedecer o prazo de antecedência de 24 (vinte quatro) horas do início da sessão virtual, que principiou às 15:00 h, do dia 26/08/2021, haja vista que a sua petição somente foi protocolada em 27/08/2021, às 10:55 h (ID 12181215), ou seja, intempestivamente. Inexistiu, portanto, o erro material suscitado. Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823337-36.2017.8.10.0001