Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
22/02/2023, 16:19
Juntada de apelação
16/02/2023, 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/01/2023, 07:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/10/2022 23:59.
07/01/2023, 04:26
Conclusos para decisão
29/09/2022, 17:44
Juntada de Certidão
29/09/2022, 17:43
Juntada de embargos de declaração
27/09/2022, 18:15
Publicado Intimação em 20/09/2022.
23/09/2022, 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
23/09/2022, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MRV Engenharia e Participações S/A
Executado: Anderson Felipe Aragão Cunha SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804931-53.2018.8.10.0058 Ação de Execução
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposto por MRV Engenharia e Participações S/A, em face de Anderson Felipe Aragão Cunha, por meio da qual pretende o recebimento do valor de R$ 9.937,30 ( nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta centavos). Despacho de id 68548942, determinando a intimação do exequente, por advogado, e pessoalmente, para manifestação e promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Juntada de AR recebido pelo exequente- id 74550124. Certidão de que o exequente, intimado por advogado e pessoalmente, não se manifestou- id 76075321 Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, efetuada a intimação pessoal da parte exequente e de seu advogado, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com comprovação de recolhimento de custas para cumprimento de diligência postulada pelo exequente, o prazo transcorreu in albis.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.