Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM ADVOGADO: DIHONES NASCIMENTO MUNIZ – OAB/MA 13.412
APELADO: MARIA DO ROSARIO DE SOUZA GOMES ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS – OAB/MA 7517-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Itapecuru Mirim, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela MMª. Juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, promovida contra o Município. A autora, ora apelado, ajuizou a ação pleiteando a condenação do Município de Riachão, no pagamento dos valores retroativos devidos a título da diferença gerada pela errônea conversão da Unidade Real de Valor - URV, bem como a implantação em seus vencimentos. O Juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do plano real, bem como pagar as diferenças atualizadas, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA (ID 13787540). Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, onde alega que a sentença merece reforma, tendo em vista que a reestruturação da carreira da parte autora aconteceu através da Lei Municipal nº 755/98, razão pela qual incide o disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ, de forma que o ressarcimento das diferenças correspondentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não encontra respaldo legal, uma vez que alcançada pela prescrição quinquenal. Impugnou o benefício da assistência gratuita e, no mérito, sustentou a ocorrência da limitação temporal em razão da reestruturação remuneratória da carreira do servidor.. Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a inversão dos honorários sucumbenciais (ID 13787544). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação da parte recorrente em honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) (ID 13787549). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação (ID 14569869). É o relatório. Decido Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Pois bem. Inicialmente, entendo que deve ser rejeitada a impugnação a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que comprovada nos autos a condição de hipossuficiente da autora, sendo que a municipalidade não trouxe nenhuma prova que demonstre a mudança dessa situação. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, verifico que a questão cinge-se exclusivamente a examinar se a apelada possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98%. A matéria ora em análise não é das mais controvertidas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Na espécie, verifico que houve a reestruturação da carreira da apelada através da Lei Municipal nº 755/1988. A referida legislação dispôs sobre a reestruturação da carreira do magistério do Município de Itapecuru Mirim. Todavia, a apelada ingressou com a ação em 26/6/2017, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores, não sendo necessário estar expressa a incorporação das diferenças. Assim, a autora não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II. In casu, verifica-se que a lei municipal nº. 131/1997, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Bacuri constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, logo considerando que a apelante ajuizou a demanda somente em 14.12.2016, resta configurada a prescrição da pretensão, tal como reconhecido pelo magistrado a quo. III. Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. (AC 0001052-03.2016.8.10.0071, Des. Relator RAIMUNDO José BARROS de Sousa, sessão virtual no período de 10 a 17 de maio de 2021). (grifo nosso) URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) URV. PODER LEGISLATIVO. LEI 8.920/2009. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2. A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3. Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo. Reexame conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). (grifo nosso) Assim, com a discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do RE nº 561.836/RN, repiso, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixando-se a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801604-67.2017.8.10.0048
Ante o exposto, de acordo com parecer Ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade suspendo, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8