Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: ANDRESSA MADEIRA PIRES
Réu: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 1º OFICIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de processo administrativo de suscitação de dúvida intentada pelo Oficial de Registro da Comarca de São José de Ribamar em face do ingresso de pedido de Andressa Madeira Pires, solicitante de registro de escritura pública que recaia sobre o imóvel descrito na matrícula 25.602, Livro2, datado desde 1993 e assinado pela Oficiala de registro Filomena do Carmo Pereira, com endereço no lote 15, quadra 309, Loteamento Parque Vitória. O registro anterior é o de matrícula n. 21. 699, fls. 266, livro 2 B/X, cujo a folha é faltante. Segue ao pedido os documentos necessários para análise do pleito O parecer do Ministério Público foi pela procedência da dúvida suscitada, não devendo ser efetuado o registro. Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o suprimento ou restauração do Registro de Imóveis, como esclarece Serpa Lopes, "assiste a todo aquele que tiver um direito sobre o imóvel ou sobre um direito imobiliário que não esteja inscrito ou transcrito ou o esteja inexatamente ou que sofra um prejuízo em razão da inscrição de um ônus ou limitação inexistente, e ainda quando não ocupa um grau próprio de propriedade."1 Desse modo, havendo irregularidades, omissões ou erros perpetrados pelo oficial de registro em que a parte não deu causa, bem como que não demandem maiores estudos para a sua verificação e, portanto, possam ser reconstituídos, supridos ou corrigidos pela exibição de documentos ou certidão expedida, admite-se a inserção de dados na esfera administrativa, mediante decisão do Juízo competente, sem necessidade de citação de eventuais interessados. Ora, o efeito do registro de imóveis é constituir um direito real, um direito de propriedade imobiliária e para que isso ocorra a Lei traz a necessidade de se observar vários princípios e regras, a fim de se garantir a segurança jurídica dos atos jurídicos registrados. No caso em apreço, a matrícula 25602entrou nas tábulas da serventia, em 1993, ou seja, há vinte e cinco anos, já cabendo a inoponibilidade do art. 214, § 5º da Lei 6.015/73, mesmo que não se encontre registro que anteceda a referida matrícula. A falta de continuidade não constitui falha material e sim falha formal, prevista no art. 176 da Lei 6.015/73, não se podendo atribuir a qualquer das partes anteriores o descuido do registrador. Aliás o grande número de folhas faltantes no cartório do primeiro Ofício devido atuações anteriores de oficiais de registro que antecedem os atuais é fato de notório conhecimento. O art. 214, §5º diz que a nulidade formal não será oponível caso esteja presentes os requisitos da usucapião. No presente caso, a requerente tem vinte e cinco anos de registro imobiliário devidamente comprovado, sem o próprio registro prova do justo título e a boa-fé se presume por não haver registro de ações na matrícula. Importante ressaltar que apesar de comprovar-se a possibilidade de registro, o oficial não poderia reconhecer ex ofício a presença dos requisitos da usucapião, sendo necessário uma declaração judicial para tanto, como a que se faz em sede do presente processo de cunho administrativo, nos termo do art. 214 da Lei 6.015/73.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800150-46.2022.8.10.0058 Ação: DÚVIDA (100)
Ante o exposto, procedo com o reconhecimento da inoponibilidade da falta de continuidade provocada pela ausência de folha que deveria estar registrado a matricula que antecede à 25.421, face presença dos requisitos da usucapião reconhecida nesta ação administrativa, conforme permite o art. 214 e seus parágrafos da Lei 6.015/73.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DÚVIDA SUSCITADA, RECONHECENDO A NECESSIDADE DE PROFERIR-SE MANDAMENTO JUDICIAL SOBRE O DEVER DO REGISTRADOR DE DAR CONTINUIDADE A AVERBAÇÃO SOLICITADA, NOS TERMOS DE SUA LEGAL QUALIFICAÇÃO. deve, também o registrador observar a existência formal do loteamento para certificar a sua existência ou não, corrigindo eventuais falhas de ofício nas regras insculpidas no art. 213 da Lei 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A seguir, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. São José de Ribamar/MA, 27 de janeiro de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito 1 Lopes, Serra. Tratado dos Registros Públicos. 3a edição, Vol. IV, pág. 345;". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)