Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804019-62.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: ELITA DA SILVA PEREIRA ADVOGADA: GABRIELA BARBOSA BONFIM - OAB/MA 18971 PARTE
REQUERIDA: DIOGO ROBERTO BARBOSA FRANCO e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Revisão] PARTE Vistos etc. F. C. P. A., ELITA DA SILVA PEREIRA, VICENTE AMANCIO PEREIRA, DIOGO ROBERTO BARBOSA FRANCO e FABIO CLAUDIO SOUSA ARAUJO, devidamente representados por advogado/defensor, ajuizaram o presente procedimento de jurisdição voluntária para o fim obter HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL relativa a(o) reconhecimento de paternidade com retificação de registro civil. Juntaram os documentos indispensáveis a propositura da demanda (art. 320 do CPC). Termo de Concordância acostado no ID 58797216. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende homologação de autocomposição extrajudicial (CPC, 725, VIII), cujos termos estão devidamente especificados nos autos. Os autores têm legitimidade para o pedido e possuem interesse de agir, na medida em que a intervenção judicial que pretendem consiste em formalidade necessária à legitimação e eficácia do pactuado, inclusive perante terceiros. Por outro lado, a pretensão é juridicamente possível na medida em que a matéria objeto de seu pacto comporta fiscalização pelo Poder Público em virtude de sua natureza e relevância. A propósito, a jurisdição voluntária não parte de uma lide, de um conflito, em que há interesses opostos entre autor e réu, mas de uma situação de convergência de interesses sobre a qual se dá a atividade jurisdicional. Os termos do acordo, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.” Com efeito, o liame biológico entre F. C. P. A. e DIOGO ROBERTO BARBOSA FRANCO restou demonstrado mediante perícia com material genético do pretenso pai biológico e da criança, apontando 99,99980% de probabilidade de ser ele o pai de F. C. P. A..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, DECLARANDO a paternidade de DIOGO ROBERTO BARBOSA FRANCO com relação a F.C.P.A. que passará a se chamar F.P.B., bem como considerando a expressa vontade das partes, consubstanciada no acordo celebrado no ID 50865749, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, o susomencionado acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil respectivo para as averbações específicas e necessárias, devendo ser incluído DIOGO ROBERTO BARBOSA FRANCO como pai do menor, bem como seus ascendentes como avós paternos, acrescentando ao nome da requerente o patronímico paterno. Custas pelos acordantes, aos quais foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade de tais verbas condicionadas ao que prescreve o art. 98, §3º do CPC. Expeça-se certidão sem ônus para a requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com as anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público Estadual. Açailândia/MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara da família da Comarca de Açailândia/MA