Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO DE ABREU ALMEIDA Advogado: SANDRO SUZART DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. QUITAÇAO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. De pronto, destaco que no documento de ID 7422905, verifica-se que o pagamento administrativo foi no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, não há mais saldo a ser pago pela Seguradora ao Agravado. II. Agravo Interno provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO PACHECO GUERREIRO PACHECO, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís - MA, 26 de maio de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800946-65.2019.8.10.0115 - ROSÁRIO/MA
Trata-se de Agravo Interno interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da decisão monocrática de ID 12141082, que deu provimento à apelação cível de ID 7422922, a fim de reformar a sentença de base e condenar a Seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) com os juros de mora devendo incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da data do evento danoso. E, por fim, majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento). Em apurada síntese, nas razões de ID 12566336, a agravante aduziu que a decisão monocrática não descontou o pagamento efetuado na via administrativa, restando ainda condenação no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustenta que efetuou o pagamento na Via Administrativa exatamente no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, requer que a decisão seja reformada no que diz respeito ao valor condenatório e dos honorários, tendo em vista que não resta saldo a ser adimplido, uma vez que já foi devidamente quitado na via administrativa, exatamente o valor da condenação. Sem contrarrazões. Eis o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No caso dos autos, o agravante assevera, que efetuou o pagamento na via administrativa exatamente no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e, assim, não há mais valor a ser pago ao agravado. Assiste razão o agravante. Vejamos. De pronto, destaco que no documento de ID 7422905, verifica-se que o pagamento administrativo foi no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, não há mais saldo a ser pago pela Seguradora ao Agravado. Nesse cenário, há no agravo interno argumentos capazes de modificar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o provimento do recurso interposto. Por todo o exposto, com base no art. 1.021, §2º do CPC, em juízo de retratação, conheço e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconhecer a quitação do valor a título de seguro DPVAT. Sem condenação em custas e honorários. Autor, ora agravado, beneficiário da Justiça Gratuita. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator