Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808279-27.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: REINALDO DE JESUS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOHNNY SANCHES VALE - OAB/MA4400, LEILA ARRUDA DELGADO - OAB/MA20228
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por REINALDO DE JESUS ARAÚJO em face de TELEMAR NORTE LESTE(OI), ambos devidamente qualificados. A parte executada em petição Id. 28158305 afirma que se encontra em recuperação judicial e que o crédito reclamado pelo credor é concursal. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Considero necessário averiguar se o crédito da exequente submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada. O artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Sendo assim, ao contrário do que quer fazer crer a executada, a lei não leva em consideração a data do fato gerador do crédito, pois nesse momento há apenas uma expectativa de direito. O crédito mencionado depende da existência título executivo judicial (sentença de mérito) e passa a ser exigível somente após o trânsito em julgado. Nesse sentido, segue recente julgado do TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRESA EXECUTADA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE CRÉDITO CONSTITUÍDO DEPOIS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO NÃO SE SUJEITA A ESTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI nºº 2039295-49.2019.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz De Almeida – Data do Julgamento: 17 de julho de 2019) No caso dos autos, vejo que o pedido de Recuperação Judicial da executada foi ajuizado em 20/06/2016 e que, conforme certidão de Id nº 21761966, a sentença de mérito executada nestes autos transitou em julgado em 24/07/2019, data em que restou constituído o crédito em favor do exequente e, portanto, o objeto deste cumprimento de sentença tem natureza de CRÉDITO EXTRACONCURSAL. Sendo assim, constatando, pois, que o crédito do exequente foi constituído e reconhecido após o ajuizamento do pedido da recuperanda, entendo que este cumprimento de sentença não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Por conseguinte, determino a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial solicitando o pagamento do crédito e a competente certidão ao exequente. Após, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de janeiro de 2022. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível