Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DOMINGOS ACRÍSIO COSTA FERREIRA ADVOGADO: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB/MA 3.984 )
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB/RJ 19.405-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO_____________________________2022 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque do consumidor para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno conhecido e não provido ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Agravo Interno em Apelação Cível nº 0000585-97.2013.8.10.0113 proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e José Gonçalo de Sousa Filho. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís-MA, 23 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0000585-97.2013.8.10.0113 EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível oposto contra decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e dei provimento ao recurso de apelação interposto por pelo Banco BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Raposa/MA, Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que restou assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da apelante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo. I I. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.III. Apelação conhecida e provida. Relata o autor, que é servidor público estadual (militar), que celebrou contrato bancário em 2010, que deveria ser descontado em seu contracheque, alega que o valor de mostrou oscilante, que recebeu pelo empréstimo um cartão com função de crédito com bandeira MasterCard. Em ato contínuo, alega que observou em seu contracheque a descrição do desconto referente ao empréstimo estava como se estivesse realizado uso de cartão de crédito, porém esclarece que a descrição do desconto é referente ao cartão de crédito Bonsucesso e não empréstimo consignado Bonsucesso. Ao final, requereu a retirada do contracheque a cobrança do cartão de crédito, mantendo somente a parcela do empréstimo consignado. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial (ID 13895165). Nas razões da apelação (ID 13895170), alega que em nenhum momento a parte negou a contratação, apenas faz confusão ao receber os valores disponibilizado em seu favor. Em ato contínuo, alega que a contratação foi regular, momento que faz provas com a juntada do contrato, bem como da integralidade dos comprovantes de transferência dos valores a título de saque, documento que por si só, demonstram a regularidade da contratação. Em contrarrazões, apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se esta procuradoria de Justiça pelo conhecimento o da Apelação, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir interesse nas hipóteses do art. 178, do Código de processo Cível. Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, conforme termos retromecnionados. Contra a decisão foram opostos o presente Agravo Interno (ID 15268092), alegando em apertada síntese, que o agravante cumpriu com seu dever perante a instituição financeira naquilo que fato contratou, não podendo aceitar em pagar por algo que não usou e tão menos contratou. Em ato contínuo, aduz que durante toda a instrução processual restou demonstrado que na verdade contratou empréstimo consignado e não empréstimo na modalidade cartão de crédito. Disto isto, puna pelo recebimento do recurso levando a possibilidade de promover a retratação da decisão monocrática objurgada e julgando procedente os pedidos contidos na peça vestibular Contrarrazões apresentadas (ID 15726924), pugnando pela manutenção da decisão monocrática combatida. É o relatório. VOTO No presente caso, ao contrário do que alega o Agravante, as provas carreadas aos autos demonstram que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato questionado na demanda, evidenciando que o Recorrente celebrou o aludido mútuo. Ademais, esclareço que o próprio Agravante admitiu em sua inicial a contratação do mútuo junto ao Banco recorrido, residindo a controvérsia tão somente quanto à regularidade da operação por meio de cartão de crédito Com efeito, de forma acertada e em consonância com a 4ª tese firmada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR 53.983/2016, considerando que o Recorrente ao firmar que de fato firmou contrato com o agravado, entendo que, tinha pleno conhecimento de que se encontrava na condição de titular de cartão de crédito fornecido pelo Banco. De tal forma, torna-se descabida a ilegalidade apontada pelo Recorrente, pois é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que informadas suas características, conforme estabelecido pela 4ª Tese fixada pelo IRDR 53.983/2016, verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Assim, reafirmo que o agravante, ao assinar o contrato objeto da lide, teve ciência plena da sua natureza, não cabendo o argumento de que foi induzido a erro pelo Banco recorrido. Sobre o tema discutido, este Egrégio Tribunal de Justiça, com amparo em tese jurídica firmada no IRDR 53.983/2016, reiteradamente já decidiu: AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TARIFA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. Deve ser mantido o julgamento monocrático que, ante a constatação de que a sentença de base era contrária à tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal e com fulcro no art. 932 V "c" do CPC, deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque do consumidor para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. 2. Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006680/2017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 13/04/2020) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). Por fim, concluo que o Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais e atento à jurisprudência dominante, nego provimento ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara É O VOTO Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, 23 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A10