Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: SUELLEN RABELO MENDES WOLFF
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED em face de SUELLEN RABELO MENDES WOLFF, pleiteando, em síntese, o deferimento do efeito suspensivo do cumprimento de sentença e o reconhecimento do excesso de execução. Manifestação da parte excepta- id 47413621. Cálculos da Contadoria Judicial- id 51913474. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, é de destacar-se que o manejo da exceção de pré-executividade pode ser feito em qualquer momento antes do final da execução, e até mesmo no cumprimento de sentença, e em qualquer rito, na medida em que versa sobre matéria de ordem pública e que deve ser apreciada, inclusive, ex ofício, pelo magistrado, ou acerca de matérias comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Dito isto, passa-se à análise da matéria alegada pela parte excipiente. A exceção de pré-executividade ora apreciada aduz como fundamento o excesso de execução de R$ 10.653,92 (dez mil e seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), quanto ao parâmetro equivocado utilizado pela parte excepta no valor total da condenação. Após análise dos presentes autos digitais, verifico que que a presente exceção merece ser acolhida, vez que a controvérsia foi dirimida pela Contadoria judicial, que elaborou os cálculos em conformidade com o título executivo e demonstrou que não há saldo devedor em aberto, já tendo sido levantado pela parte excepta o quantum referente à condenação. Desta forma, reconheço o excesso de execução alegado pela parte excipiente, uma vez que os cálculos da parte exequente não se mostram corretos quanto ao valor da condenação arbitrada na sentença de id 29478409, razão pela qual a procedência da presente impugnação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em id 51913474. Após o trânsito em julgado da presente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 31 de janeiro de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803050-07.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)