Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009701-12.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908
EXECUTADO: CEPEL - CELULOSE E PAPEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. A executada foi intimada para indicar bens à penhora e não se manifestou. Consta da execução que foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro e consulta a cadastro nacional para obter dados sobre a existência de veículo automotor de propriedade da executada, que resultou na penhora formal de bens. Todavia, nem os bens nem a pessoa jurídica executada foram encontrados. A execução tramita há quase uma década sem que o credor houvesse obtido satisfação da dívida com a penhora de bens. As circunstâncias e os elementos que estão registrados nos autos conduzem para a conclusão de que o exequente tem o completo desconhecimento acerca de bens da executada. Portanto, inexistindo bens, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens da devedora no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências. Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente. DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido. Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte. CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum. Cumpra-se. São Luís, 1 de fevereiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível