Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: JOSE GREGORIO GOES PAZ JUNIOR
Impetrado: DIRETORA GERAL DO HOSPITAL MUNICIPAL BARJONAS LOBÃO SENTENÇA nº 381/2021
Sentença (expediente) - Processo nº 0800790-41.2020.8.10.0072
Trata-se de Habeas Data impetrado por JOSE GREGORIO GOES PAZ JUNIOR, com o fim de obter acesso ao prontuário médico de seu genitor que encontra-se internado no Hospital Municipal Barjonas Lobão, neste Município, alegando em síntese que: “O impetrante é paciente internado no hospital impetrado desde o dia 04/10/2021. Acontece que a família está tentando obter o prontuário do paciente há dias, haja vista que o mesmo não está sendo tratado adequadamente. Quando o filho do Impetrante entrou em contato com a Diretora do aludido Hospital, foi informado que seu genitor estava internado por COVID 19, entretanto, não apresentaram nenhum exame que comprovasse essa alegação e nem tampouco estão fazendo tratamentos compatíveis em seu genitor. Cumpre ressaltar que o paciente é idoso e possui diabete e hipertensão, o que o torna um paciente de alto risco caso venha a realmente contrair a COVID 19. Em outras palavras, o paciente internado no hospital ora Impetrado não está recebendo NENHUM tratamento e os prepostos estão se recusando a passar o prontuário para os familiares, que querem solicitar a transferência imediata para outro hospital.”. Ao final, pugnou pela concessão da ordem para que seja assegurado o acesso ao prontuário do paciente JOSÉ GREGÓRIO GOES PAZ. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O habeas data é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, que tem por objeto garantir ao cidadão acesso às informações relativas à sua pessoa, constantes em banco de dados de entidades públicas ou de caráter público, bem como retificá-las, caso necessário. Nos termos do art. 8º, II, da Lei n. 9.507/97, o habeas data poderá ser proposto no momento em que o réu se recusa em fazer a retificação pleiteada administrativamente ou após o decurso de mais de quinze dias sem decisão. A respeito do cabimento do Habeas Data, a Súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, assegura que “Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (SÚMULA 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)(DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HABEAS DATA)”. No caso em tela, inexiste prova de que o impetrante solicitou o prontuário à autoridade apontada como coatora, por consequência, também não restou evidenciado que a impetrada se recusou ou se omitiu em conceder o referido prontuário. Impende registrar que o habeas data exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória; uma vez ausente essa prova prévia, resta evidenciado o não cabimento do writ. Neste sentido, o ensinamento Hely Lopes Meirelles: O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória. Aplica-se o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança (v. Primeira Parte, cap. 4). Assim, a documentação acostada à inicial deverá comprovar, por si só e de plano, o direito do impetrante.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.507/1997 e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barão de Grajaú, 20 de outubro de 2021. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO