Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811505-06.2017.8.10.0001.
RECORRENTE: UBIRATAN DE OLIVEIRA MELO ADVOGADA: LILIANE MARIA FURTADO SARAIVA (OAB/MA 10.366) E LUCAS RUAN RAMOS COELHO (OAB/MA 21.737)
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S.A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
recorrido: “constatado que a responsabilidade objetiva não se confunde com a integral e, nesse sentido, é necessário a prova do nexo de causalidade entre a atuação do agente requerido e o dano material ou moral verificado.”
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL NÚMERO
Trata-se de Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento nos autos da Apelação Cível n.º 0811505-06.2017.8.10.0001. O recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, a fim de que a recorrida seja condenada a reparar os problemas do veículo e indenizá-lo moralmente, sendo os pleitos julgados improcedentes pelo Juízo de origem. O recorrente interpôs apelação, sendo desprovida para manter integralmente a sentença, nos termos do acórdão (ID 13895001): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA NEXO CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Assenta o Apelante que após sofrer acidente, em 05/07/2015, seu veículo automotor (um Fiat Siena, Ano 2011, de placa NXW-4961 – MA), apresentou danos nas suspensões traseira e dianteira de seu carro. Sustenta que, mesmo após a realização de reparos, o automóvel apresentou trepidações e instabilidade no percurso, sentindo dificuldades de dirigir o carro em linha reta, já que o veículo sempre puxava para o lado direito, com contínua vibração no volante. Tais incômodos ficavam ainda mais intensos quando da realização de curvas, dando ao apelante uma sensação muito grande de insegurança. II- Ao julgar o feito, entendeu o juízo que o Apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, posto que os documentos colacionados aos autos comprovam a efetiva prestação de serviço, pela seguradora. Acrescenta ainda que não pode a parte autora sustentar que sofreu danos em razão de um acidente que sequer estava coberto pela Seguradora. III- Apesar do fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), deve restar presentes os requisitos precípuos ao dever de indenizar, ato ilícito, dano e nexo de causalidade para a responsabilização daquela pessoa jurídica. IV- Apesar do Apelante sustentar que teria deixado seu veículo na oficina mecânica conveniada à seguradora Apelada, não autoriza a responsabilização daquela por superveniente acidente no veículo, especialmente quando o consumidor abdica do seu ônus probatório, desistindo de produção de prova notadamente pericial a saber qual o elemento motivacional do acidente, não conseguindo comprovar, pois, que houve falha na prestação de serviço, tampouco o nexo de causalidade entre a atuação daquela e o dano experimentado. V- Acrescenta-se ainda que
trata-se de um veículo ano/modelo 2011, tendo o evento danoso ocorrido em 2018, ou seja, veículo com 07 (sete) anos de uso, havendo portanto, o natural desgaste das peças, não podendo utilizar uma informação de um mecânico como prova apta a justificar a procedência da ação. VI- Neste ínterim, constatado que a responsabilidade objetiva não se confunde com a integral e, nesse sentido, é necessário a prova do nexo de causalidade entre a atuação do agente requerido e o dano material ou moral verificado, a manutenção da sentença se faz necessária. VII- Recurso conhecido e não provido.” Nas razões do presente recurso especial, é alegada violação ao artigo 14 do CDC (ID 14881879). Contrarrazões no ID n.º 15177388 É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. No que tange sobre a violação ao artigo 14 do CDC, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. A alegada ofensa ao artigo mencionado não merece amparo, pois a pretensão de reforma do julgamento colegiado recorrido demandaria uma incursão no contexto fático-probatório da lide, conforme consta no acrórdão
Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente