Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801385-34.2020.10.0053.
RECORRENTE: JOEL CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADOS: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 14.546) E JESSÉ DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 21.193)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Joel Carneiro de Sousa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial, em face da decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0801385-34.2020.10.0053.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em razão da venda casada c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco e Banco Gerador S/A. Alega o autor que contratou com a instituição bancária um empréstimo consignado e que observou que havia no contrato uma cobrança de seguro prestamista, sendo este incluído indevidamente. O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID 10999991). Dessa decisão, fora interposta apelação cível, desprovida à unanimidade, tendo em vista que “(...) o autor/apelante não cuidou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e, lado outro, a instituição financeira apelada veio aos autos e atestou a existência de fatos extintivos do direito pleiteado em juízo, desincumbindo-se de seu ônus, a teor do art. 373, I e II, do CPC, precipuamente, ao embasar-se no contrato de empréstimo pactuado entre as partes, e em que foi informada e possibilitada a opção pela contratação do seguro prestamista”, consoante acórdão de ID 14061600. Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 6º, III (informação), e 39, I, III, IV, V e VI (práticas abusivas), do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 166 do Código Civil (nulidade do negócio jurídico). Contrarrazões apresentadas nos ID’s 15264702 e 15268990. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. De início, impende delimitar que o assunto em discussão foi tema afetado em recurso repetitivo, tendo como questão submetida a julgamento sobre a “(ii) validade de cobrança de seguro de proteção financeira”, em que o STJ fixou a seguinte tese: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ocorre que no caso em espécie, não há que se falar em aplicação do Tema 972, vez que ao realizar o juízo de conformidade, mesmo que implicitamente, o relator do acórdão afastou a incidência do referido tema, pois concluiu que há prova nos autos de que o recorrente tinha ciência inequívoca da incidência dessa cobrança ao contratar o empréstimo. É o que se observa da transcrição do trecho do acórdão (ID 14061600): Na situação dos autos, observo que o autor/apelante não cuidou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e, lado outro, a instituição financeira apelada veio aos autos e atestou a existência de fatos extintivos do direito pleiteado em juízo, desincumbindo-se de seu ônus, a teor do art. 373, I e II, do CPC, precipuamente, ao embasar-se no contrato de empréstimo pactuado entre as partes, e em que foi informada e possibilitada a opção pela contratação do seguro prestamista. Destarte, face à previsão expressa no instrumento, bem como a informação prévia e clara ao apelante, assim como a disponibilização da opção por sua contratação, a conduta da instituição financeira recorrida, no tocante à cobrança de seguro prestamista, não representa nenhuma arbitrariedade, revelando-se como praxe bancária, especialmente, em sede de concessão de empréstimo consignado para resguardar o risco do contrato Sobre a matéria em discussão, oportuno colacionar recentes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1844923/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Com efeito, da mesma forma que na jurisprudência colacionada, verifico que, no presente caso, para afastar a conclusão desta Corte Estadual no sentido de que houve irregularidade na contratação do seguro, demandaria nova incursão nos fatos e reexame de provas do processo, providência não admitida na via especial, porquanto o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. Desse modo, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 30 de março de 2022 Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente