Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-72.2016.8.10.0048.
REQUERENTE: EDGAR DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
REQUERIDO: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA e outros (2) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM DURÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ingressada por EDGAR DOS SANTOS AZEVEDO em face de ALVORADA MOTOCICLETA LTDA, MONACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que no mês de janeiro de 2015, adquiriu uma motocicleta Honda, marca HONDA, modelo NXR BROS 160 ESD e que após 05 (cinco) meses da compra, a motocicleta apresentou fumaça no motor e óleo saindo do escapamento. Alega ainda que, deu entrada na assistência técnica no dia 06/06/2015 e que o veículo fora devolvido no mesmo dia. No entanto, aduz que os problemas ainda persistem e que nada foi solucionado. Aduz também que após o referido conserto já levou a motocicleta diversas vezes para a assistência, e que não aguenta mais tal situação, sendo assim, não viu outra saída senão a presente demanda para poder reaver a troca de um produto defeituoso por outro, bem como reparação por danos morais e materiais. Instruiu a inicial com os documentos. Audiência de Conciliação realizada (ID 43446513 – p. 44). Contestação da ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA (ID 43446513 – p. 62/69). Contestação da MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA (ID 43446513 – p. 85/103). Réplica à Contestação (ID 43446513 – p. 153/154). Intimadas as partes para especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório. DECIDO. A matéria comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos da norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC, na qual permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito toda vez que se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Não havendo preliminares a serem decididas, o feito merece adentrar ao enfrentamento do mérito. Pois bem. Passa-se ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno de uma motocicleta comprada pelo autor a qual, segundo ele, após 05 (cinco) meses da compra, apresentou fumaça no motor e óleo saindo do escapamento, ocasião que o fez levar a referida motocicleta para a assistência técnica a fim reparação ou troca do veículo, mas não obteve êxito. De início, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da mencionada Lei.
No caso vertente, verifico que a parte autora junta aos autos somente a Nota Fiscal da compra da motocicleta, Declaração de Entrega, Ordem de Serviço, documentos pessoais e documentação da motocicleta. Desta feita, não verifiquei nenhum documento técnico aferindo que a motocicleta possuía algum tipo de feito de fabricação ou da má qualidade do produto. O que se viu foi meras alegações sem se preocupar em demostrar que de fato a dívida foi indevida. Por outro lado, a requerida ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, juntou boletim técnico (ID 43446513 – p. 70), a qual faz o diagnóstico do problema apresentado na motocicleta, como sendo causado por “Combustível Deteriorado”. Nesse sentido, diante do que consta nos autos, é patente a escassez de argumentos e provas apresentadas pelo autor. Aquilo que foi apresentado na peça inaugural não se mostrou verossímil. Ora, se o pedido do autor embasou no suposto vício/defeito apresentado na motocicleta, era imprescindível que o apelado produzisse provas neste sentido. Destaca-se que tal comprovação é fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, portanto, recai sobre ela o dever de comprová-lo, art. 373, inciso I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Contudo, em que pese devesse se desincumbir de tal encargo processual, o autor não conseguiu provar a versão dos fatos, ou seja, inexiste prova documental que ampare a pretensão inicial com relação aos requeridos. Deste modo, conclui-se que não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte dos requeridos, pelo que, não pode ser acolhido o pleito indenizatório. Não obstante a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela qualidade dos produtos disponibilizados ao consumidor, só haverá o dever de indenizar quando presente a prova do defeito e o nexo de causalidade entre o vício e os danos alegados. Apenas a título elucidativo, é sabido que o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Entretanto, inexiste nestes autos qualquer prova que demonstre que o alegado vício apresentado pela motocicleta decorre de defeito de fabricação ou da má qualidade do produto. Ressalte-se que, até mesmo a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora do dever de fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no caso em exame, em que não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse demonstrar a efetiva falha na prestação de serviços das requeridas. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona: (...). Embora se trate de relação de consumo, cumpria à parte autora apresentar provas mínimas quanto ao direito que alega ter, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não ocorreu. Documentos juntados que não comprovam a tese autoral. (…) (TJRJ APC 0016222-75.2010.8.19.0038, Rel. Des (a). SIRLEY ABREU BIONDI, Décima Terceira Câmara Cível, J: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL COMERCIAL. CORTE POR INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. ALEGADA COBRANÇA POR ESTIMATIVA. PROVA DA COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. Até mesmo a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora do ônus de fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no caso em exame. Documentos juntados que não comprovam a tese autoral. Verbete sumular nº 330, deste E. Tribunal de Justiça. Não efetuando o consumidor o pagamento do débito, a interrupção do serviço pela concessionária revela-se legítima, atuando no exercício regular do seu direito. [...] Ausência de comprovação da prática de conduta abusiva da ré. Súmula nº 83 do TJERJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ APC 0259695692098190004, Rel. Des (a). Peterson Barroso Simão, Terceira Câmara Cível, J: 23/10/2019) Assim, inexistência de qualquer prova concreta, ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretará, consequentemente, a improcedência do pedido autoral. Dessa forma, registro que os argumentos apresentados pelo requerente na inicial não guardam verossimilhança, tampouco as provas carreadas aos autos possibilitam o julgamento procedente da demanda, uma vez que não logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 373, I do CPC. Por essas razões, a pretensão inicial não pode ser acolhida, sendo de rigor o seu julgamento de improcedência. Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiários da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim